O Órgão Especial do TJMS, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado contra determinação de pagamento de precatório a aposentado.
O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs agravo regimental em face da decisão que indeferiu os pedidos liminares de suspensão da ordem de sequestro da quantia de R$ 16.623,61, de estorno imediato à conta do Tesouro do Estado caso já tiver sido implementado e, de forma subsidiária, da não transferência ao credor até solução final do litígio.
O Estado alegou que a não concessão da liminar implicaria a efetivação do sequestro, gerando efeitos irreversíveis e, se houvesse multiplicação de ordens dessa natureza, muitos prejuízos poderiam advir e que, caso a liminar fosse concedida, nenhum prejuízo traria ao credor, ante a solvência notória e presumida do Estado, pois sempre haverá recursos públicos em suas contas bancárias para consecução do sequestro, sejam elas provenientes de tributos ou receitas oriundas de repasses constitucionais. Sustenta que o ato coator seria fora do pedido e que pelo fato de o precatório não ser de natureza alimentícia, está impossibilitado de pagar, prioritariamente, fora da ordem cronológica. Alega também que a Emenda Constitucional nº 62/09 veda o sequestro de numerário, uma vez que o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao Regime de Pagamento Especial de Precatório; além disso, a medida constritiva acarretará desconcerto de todo o planejamento financeiro estatal.
O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ao apreciar a questão posta nos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada. “Além de ser controvertido o direito líquido e certo alegado na inicial, a decisão impugnada, a princípio, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte e de outros tribunais”.
O desembargador ressaltou que o ato coator foi proferido, justamente, para garantir ao credor meios de subsistência, por ser idoso e portador de doença grave. Desse modo, a eventual suspensão da ordem de sequestro poderia acarretar danos irreparáveis, relacionados à dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos à vida e à saúde, pelo que se constata a presença do perigo da demora inverso.
Dessa forma, o Órgão Especial manteve a decisão do julgamento do mandado de segurança.
Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2010.029351-0/0001.00
Prioridade ao Idoso – A Lei nº 10.173/2001 introduziu os artigos 1211-A, 1211-B, 1211-C, no Código Processo Civil, estabelecendo que os procedimentos judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, tem prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância.
Para isso, basta que o interessado na obtenção desse benefício, junte prova de sua idade e faça requerimento à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
A concessão da prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, que também seja maior de 65 anos.