Os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento a recurso interposto por uma empresa de telefonia que pretendia a reforma de sentença de primeiro grau em que foi condenada a pagar R$ 15.038,00 por danos morais, estéticos e materiais.
De acordo com o processo, no dia 30 de agosto de 2012, em Campo Grande, a vítima M.O.L. de F. conduzia sua motocicleta por uma rua quando, próximo a um cruzamento, teve a trajetória interceptada por fios telefônicos da empresa requerida, que estavam pendurados do poste em direção ao chão.
Consta dos autos que não havia sinalização de queda dos fios ou de interrupção de tráfego e, por ser período noturno, o motorista teve a visibilidade ainda mais prejudicada. Apuração da polícia de trânsito narrada nos autos constatou que os funcionários da empresa faziam manutenção em um poste de concreto.
A vítima foi encaminhada ao hospital com lesão grave no ombro direito, submeteu-se à cirurgia e, em razão das lesões sofridas, ficou afastada do trabalho, necessitando de benefício do INSS, por aproximadamente um ano. Desta forma, o motociclista precisou de companhamento ambulatorial, teve diminuição em sua média remuneratória e ingressou com ação por danos morais, materiais
e estéticos.
A empresa recorreu da sentença de primeiro grau alegando que o nexo de causalidade não está comprovado, pois os fios não são sua responsabilidade e nem o fato deles terem se soltado. A vítima também apelou pedindo a manutenção da condenação por danos morais, a determinação do pagamento dos danos materiais, além do ressarcimento no que toca aos lucros cessantes.
O relator do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, negou recurso da empresa por entender que o conjunto probatório demonstra que os fios que estavam soltos na via pertenciam à concessionária de telefonia.
“É da concessionária de serviço público o ônus de conservar o patrimônio público, zelar pela regularidade de suas instalações, devendo adotar providências para evitar situações como a dos autos. Inegável que a ausência de conservação dos cabos de telefonia que lindam a via pública e fiscalização do local denotam a omissão da concessionária na prestação do serviço público, que foi causa determinante para o acidente”, escreveu o magistrado em seu voto.
No entendimento do relator, o juízo singular aplicou corretamente o valor de R$ 10.000,00 por danos morais, pois a incolumidade física e pessoal é uma projeção do direito à vida e o fato de colocá-la em perigo, seja com lesão simples ou grave, torna o ofensor passível de indenizar a vítima. “Assim, pelas circunstâncias que envolveram o acidente, incontroverso que o autor foi atingido em sua paz e equilíbrio, reputando-se, portanto, comprovado o prejuízo moral.”
Quantos aos danos estéticos, o desembargador considerou que o valor de R$ 5.000,00 foi devidamente aplicado. “Os documentos juntados evidenciam a cicatriz gravada na pele da vítima e as marcas aparentes configuram danos estéticos, eis que o acompanharão pelo resto de sua vida, sendo imperioso que se arbitre uma indenização proporcional aos prejuízos experimentados”.
Por fim, a responsabilidade da apelante em arcar com os danos materiais a fim de ressarcir os danos sofridos pelo autor. “A indenização por danos materiais é devida, já que demonstrada a responsabilidade civil da empresa requerida, bem como o prejuízo sofrido pelo autor – neste caso de R$ 38,00, referente a compra de uma tipoia dupla. Ante o exposto, conheço do recurso interposto pela empresa, mas nego provimento para manter a sentença recorrida. É como voto”.