Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao pedido do Posto de Serviços S.M. Ltda, e seus respectivos donos, por indevida comercialização de combustível. O caso trata-se de uma Ação Coletiva de Consumo em que o Ministério Público apurou a venda de produtos defeituosos. A sentença de 1º Grau condenou o posto ao ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com a aquisição de óleo diesel adulterado e a observância das normas técnicas de comercialização.
Consta nos autos que no dia 23 de outubro de 2009, na Capital, o Ministério Público constatou que o posto de abastecimento comercializava óleo diesel fora das especificações técnicas. Houve fiscalização pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), e averiguaram irregularidades por meio de testes laboratoriais no tocante ao ponto de fulgor (referente ao brilho do combustível).
O resultado das análises detectou que o posto teria revendido 6.330 litros de óleo diesel fora das normas regulamentadoras. A redução do ponto de fulgor está normalmente associada com a adição de solvente junto ao diesel, podendo causar problemas ao motor ou emissão de gases tóxicos, prejudicando a saúde das pessoas.
O posto e seus proprietários foram condenados a realizar a comercialização de combustíveis conforme as regras expedidas pela ANP, sob pena de multa por evento comprovado de R$ 1.000,00 (mil reais); o ressarcimento dos valores pagos pelos consumidores com juro e correção monetária; também arcar com os danos patrimoniais em relação a todos os consumidores, que demonstrarem nexo de causalidade.
Em apelação, o comércio pede pela nulidade da sentença, aduzindo que não foi viabilizada a produção de perícia, logo não há comprovação do comércio de produtos fora da especificação.
O relator do processo em substituição legal, juiz José Eduardo Neder Meneghelli, negou provimento ao pedido do posto de abastecimento, pois o ente público realizou análises laboratoriais, constatando que o óleo diesel estava em condições impróprias para consumo. Ressaltou que os apelantes não apresentaram contraprova, nem compareceram ao chamado para a perícia técnica realizada.
Em seu voto, o magistrado destacou que a apelação não merece prosperar, porque trata-se de responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor perante o consumidor, não cabendo, nesta hipótese, análise da culpa. “Assim, ante as provas carreadas aos autos, restou devidamente demonstrada a impropriedade do combustível comercializado pelos apelantes, dando ensejo a reparação do dano”.
Veja a decisão.
Processo nº 0013269-79.2012.8.12.0001