Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de apelação interposto por J.D. A ação de despejo por falta de pagamento foi interposta por E.D. em razão de descumprimento do contrato verbal de arrendamento rural firmado entre as partes. A parte apelante foi condenada ao pagamento das rendas anuais no valor de 800 sacas de soja em grãos desde o ano de 2010 até a efetiva desocupação do imóvel.
As partes do processo são irmãos e legítimos proprietários do imóvel, localizado no Município de Aral Moreira. Consta que, desde o ano de 2006, J.D. utiliza da terra de seu irmão sem pagar nada, pois E.D. possui uma doença incurável e não consegue reger sua vida cotidiana sem ajuda da sua esposa Z.A.S.D., sua representante legal.
A curadora do apelante entrou em contato com seu cunhado para que este, na qualidade de irmão, a ajudasse no plantio na propriedade de seu marido. O acordo foi firmado diante de um contrato verbal entre os dois, em que o requerido deveria efetivar o preparo da terra, bem como deveria pagar ao autor anualmente a quantidade de 800 sacas de soja por ano, valor este que o autor, por meio de sua representante legal, necessita para a cobertura das despesas de alimentação, medicamentos e outras necessidades básicas.
O irmão começou a realizar o plantio agrícola em referida área, contudo está usufruindo da dita propriedade sem cumprir com sua parte quanto ao pagamento. Consta no processo que, além do requerido ter profundo conhecimento do grave estado de saúde de seu irmão, não paga a parte combinada para usar a terra deste.
A representante legal do apelado notificou o seu cunhado para que este não mais plantasse na área de seu irmão e que restituísse o imóvel imediatamente, pois outros parentes cultivariam no local.
Todavia, o apelante continuou usufruindo da área e não se retirou desta de forma amigável, e em sua defesa apresentou uma contra-notificação em face da cunhada com a alegação que pagou o dinheiro da renda para terceiras pessoas, fato que a curadora do apelado diz ser inverídico.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Amaury da Silva Kuklinski, ressaltou que após análise minuciosa do feito foi possível concluir que o apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de acordo com o art. 373, inciso II, do CPC. “No caso específico, a parte ré/apelante não fez prova satisfatória de suas alegações em relação ao pagamento dos valores referentes às rendas a terceiro em decorrência de supostas dívidas do demandante. As provas documentais trazida aos autos pelo demandado não são capazes de comprovar suas alegações. Ademais, sequer houve prova da suposta autorização do procurador do apelado, para que o apelante realizasse referidos pagamentos em nome do autor e, em que pese a afirmação de ter feito pagamentos de parcelas de empréstimos e financiamentos de E.D., não houve demonstração efetiva de que tais dívidas eram realmente de obrigação do recorrido”.
O desembargador concluiu que, “diante da inadimplência do apelante, correta a decisão singular que condenou a parte requerida ao pagamento do valor ajustado e determinou a rescisão contratual com a ordem de despejo e com a condenação ao pagamento dos débitos, mesmo porque o contrato, como visto, foi firmado verbalmente, motivo pelo qual impossibilita a purgação da mora pelo devedor para continuidade da posse sobre o imóvel, como bem destacado na sentença recorrida”.