Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por B.O.C. contra a sentença de primeiro grau que o condenou a um ano, quatro meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 40 dias-multa, por furtar um aparelho de som.
Consta nos autos que no dia 22 de junho de 2017, por volta das 22h40, o apelante saiu pelas ruas da cidade do interior a procura de algo para furtar, quando avistou uma moto propaganda estacionada na via pública, em frente a casa da vítima. Assim, subtraiu o toca CD e colocou o objeto em sua mochila.
Contudo, a vítima viu a ação criminosa e saiu correndo atrás do réu, gritando: “pega ladrão”. Naquele momento, policiais militares faziam patrulhamento nas imediações e conseguiram recuperar o aparelho, prendendo o autor do crime em flagrante. B.O.C. admitiu a prática criminosa.
A defesa alega que o aparelho foi avaliado em apenas R$100,00, além de ter sido recuperado pela vítima, não havendo dano expressivo. Pediu o provimento do recurso para o fim de reconhecer a atipicidade material da conduta e conceder a absolvição do réu.
O relator do processo, juiz substituto em segundo grau Lúcio Raimundo da Silveira, afirma que o valor do objeto corresponde a mais de 10% do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos, que o furto ocorreu durante repouso noturno e considerou os antecedentes do acusado. Para ele, os fatos são suficientes para que o apelante seja condenado por furto qualificado.
“Considerando que o valor do bem não é irrisório, somado ao fato de que a vítima atua na profissão de garçom, tais circunstâncias revelam a expressividade de lesão causada. Não bastasse, B.O.C. ostenta um péssimo histórico delituoso (furto qualificado e tráfico de drogas), de modo que sobreleva a periculosidade social do agente. Posto isso, mantenho a condenação de primeiro grau sem alteração”.
Processo: nº 0002409-92.2017.8.12.0017
Fonte: TJ/MS