TJMS mantém decisão que anulou multas de trânsito

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por maioria, deram parcial provimento aos recursos interpostos pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MS), em face da sentença prolatada na Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Corumbá nos autos da ação anulatória movida por R.A.M.L.
A sentença de 1º grau declarou a nulidade das penalidades constantes em três autos de infração e condenou o DETRAN/MS ao pagamento integral dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
De acordo com os autos, no dia 17 de julho de 2014, R.A.M.L. recebeu notificação de cobrança da multa de trânsito no valor de R$ 456,68, sem que tivesse qualquer envolvimento na infração. Por essa razão, dirigiu-se até a Companhia Independente de Policiamento de Trânsito (CIPTRAN) e descobriu a existência de mais duas infrações.
Em virtude disso, R.A.M.L. moveu a presente ação para anular os três autos de infração, bem como requereu a fixação de danos morais, por ter se afastado do serviço para promover sua defesa. Sustentou a existência de erro do órgão autuador decorrente de leitura equivocada da grafia do agente de trânsito e informou que apresentou recurso administrativo que se encontra em andamento.
Por sua vez, o Detran interpôs recurso sob o argumento de que as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser recíprocos e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.
Em seu voto, o Des. Eduardo Machado Rocha, relator do processo, transcreveu partes da sentença de 1º grau, na qual o magistrado afirma que está comprovado nos autos o erro material no cadastramento dos três autos de infração equivocadamente atrelados ao veículo placa NRT 7805, quando o correto seria vincular essas infrações ao veículo NRT 7865.
O magistrado destacou também que o próprio réu, ciente do equívoco perpetrado, anulou as multas administrativamente. Dessa maneira, manteve intocável a decisão na parte que anulou as infrações.
O relator afirmou também que não merece reparo a decisão quanto ao pleito indenizatório por danos morais, pois explica que o mero transtorno, incomodo ou aborrecimento não se revela suficiente à configuração do dano moral.
“Ante o exposto, conheço do reexame necessário e recurso da apelação interposta pelo DETRAN/MS para dar-lhes parcial provimento a fim de reformar a sentença apelada, condenando o requerente ao pagamento de 50% dos honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00, em razão da sucumbência recíproca (art. 21, caput, do CPC), admitida a compensação, nos moldes da Súmula n. 306, do STJ,” finalizou o desembargador.
Processo nº 0804628-77.2014.8.12.0008
Fonte: www.tjms.jus.br

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