Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de M.P.L., que pedia a reforma da Ação de Perda do Poder Familiar em que foi condenada a perda da guarda da sua filha I.P.L., nos termos do art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Consta nos autos que, na cidade de Três Lagoas, M.P.L., genitora da adolescente I.P.L. (não possui paternidade reconhecida), portadora de autismo e encefalopatia com déficit cognitivo severo, com sua conduta a expôs em situação de risco, o que inclusive levou ao acolhimento institucional da menor em duas oportunidades, pois houve negligências com relação aos cuidados mais básicos. Não há na família extensa pessoa apta ou interessada em exercer os cuidados da menina.
A adolescente foi acolhida pela primeira vez em abril de 2014 em decorrência da grave situação de risco em que se encontrava. Foi constatado então que sua genitora sofre de transtornos mentais e tinha conduta negligente com relação às necessidades físicas, de saúde, educacionais, higiênicas e de supervisão da filha.
Aproximadamente um ano depois do desacolhimento, novas informações relatavam que a família estavam com sérias dificuldades de relacionamento, o que dificultava muito o acompanhamento técnico da rede de assistência social.
Em primeira instância foi determinada a destituição de M.P.L. do poder familiar com relação à adolescente, nos termos do art. 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em apelação, pediu pela reforma da sentença com argumento de que as provas são suficientes para a obtenção da guarda de sua filha, assim como possui condições para criar a adolescente.
O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, manteve a sentença inalterada, pois entende que há provas suficientes nos autos que demonstram que a criança tem histórico de abandono, rejeição e descaso. “Quando a família deixa de assegurar à criança os seus direitos fundamentais, importando esta conduta em completo abandono e a expõe a graves situações de risco, discriminação, opressão e crueldade, surge ao Estado o poder-dever de assegurar todas as garantias constitucionais. (…) Segundo descrito, a mãe da adolescente não tem condições de garantir o seu saudável desenvolvimento, e na família também não foi encontrado alguém que pudesse recebê-la, de modo que, então, a melhor conclusão a que chegou o magistrado foi pela destituição do poder familiar, conforme requerido pelo MPE”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: TJ/MS