TJ/MS mantém destituição do poder familiar de mãe dependente química

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por uma mãe contra a sentença de primeiro grau que destituiu seu poder familiar sobre o filho. Conforme o acórdão, ficou evidenciado que a genitora possui grave histórico de dependência química, sem perspectiva de melhora e que não possui a mínima condição de zelar pela integridade física e mental do filho mas, ao contrário, representa para ele situação de risco, impondo-se a manutenção da perda do poder familiar por enquadramento nas situações do art. 1.638 do Código Civil.
A apelante alega que não oferece risco ao bebê e que nunca houve elementos para justificar a sentença proferida em juízo singular. Sustenta que há real possibilidade de manutenção da criança no seio familiar, sendo necessária a suspensão do processo até o julgamento de ação de guarda que ainda tramita, ressaltando que a adoção é a última das medidas a ser aplicada.
Consta nos autos que M.G. deu à luz o segundo filho no dia 3 de setembro de 2017 e que o menino foi retirado por ela do hospital sem autorização médica, colocando-o em grave situação de risco.
De acordo com o processo, a assistente social da Santa Casa relatou que a apelante deu entrada no hospital em trabalho de parto, não apresentou documentos pessoais, informou que fez pré-natal de forma irregular, afirmou ser usuária de drogas (pasta base) e ter outro filho sob os cuidados da mãe, mas não soube informar os dados de sua mãe. Consta ainda que foi internada durante a gestação para tratamento de desintoxicação e este foi interrompido em razão de sua evasão. M.G. estava acompanhada de J.P.A.S., que se identificou como esposo e pai do bebê, mas não tinha documentos pessoais nem deu informação da família extensa.
Posteriormente, a assistente social informou que apelante e o companheiro fugiram do hospital com o bebê. Em novembro de 2017, quando a assistente social foi buscar a criança na casa de M.G., o bebê estava em condições precárias de higiene e saúde: tinha a pele bastante ressecada, unhas grandes e sujas, e apresentava tremores leves ao chorar.
A mãe pediu a suspensão da ação, alegando que a criança tem o direito de ser criada e educada no seio familiar, e que o pedido de destituição do poder familiar não atende o princípio do superior interesse da criança e a colocação em família substituta é medida excepcional. Afirma que enfrenta dificuldades e que atualmente está em fase de recuperação, mas que há outra ação de guarda solicitada pela avó da criança.
Para o relator do processo, Des. Dorival Renato Pavan, está claro que a genitora possui grave histórico de dependência química, sem perspectiva de melhora e que não possui a mínima condição de zelar pela integridade física e mental do filho mas, ao contrário, representa para ele situação de risco, impondo-se a manutenção da perda do poder familiar.
“As constatações fáticas são todas incontroversas, não existindo no presente recurso qualquer tentativa de desdizer tudo o que foi declinado na sentença e que levou à procedência do pedido inicial. Observa-se ser inquestionável a condição de usuária de drogas da requerida, bem como as nefastas consequências desse vício, o que a torna completamente incapaz de assumir qualquer responsabilidade sob o filho. Não é, portanto, difícil concluir que a melhor solução é mesmo a retirada do poder familiar, possibilitando a colocação da criança na família extensa ou, na impossibilidade, em família substituta que o adote”.


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