TJ/MS mantém notícias de condenação por estupro em site de pesquisa

Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto por um site de pesquisa contra a sentença de primeiro grau que o obrigava a não disponibilizar algumas informações, quando da busca do nome de R.S.L.
O juízo singular condenou o site a inserir filtros em seus sistemas de buscas para que algumas notícias fossem disponibilizadas para consulta apenas com a inserção do nome do autor e do crime cometido, com alusão ao tipo penal específico do art. 213 do Código Penal.
A empresa argumenta que o entendimento jurisprudencial do STJ é de que são ilegais as decisões que determinam a supressão de resultados de busca dos provedores de pesquisas na internet e que a sentença é ineficaz, vez que mera supressão de resultado do Google Search não impede que o conteúdo seja acessado por outros meios, permanecendo públicas as informações.
Assevera o site que é necessária a aplicação do Marco Civil da Internet, em especial do artigo 19, parágrafo 1º, que condiciona eventual obrigação de conteúdo à indicação de sua localização específica, por meio de URL.
Para o relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, há controvérsia em determinar se o provedor de pesquisa na internet tem o dever de excluir conteúdo de seus resultados, quando da pesquisa do nome do autor, páginas que noticiem sua condenação por estupro.
Para que se entenda a demanda, R.S.L. foi preso e condenado por infração ao art. 213 do Código Penal. A defesa sustenta que, embora tenha cumprido integralmente sua pena, ainda está condenado pelo site de pesquisa, que não deixa apagar os dados existentes.
Apontou em primeiro grau que a divulgação indevida está causando profundo abalo à imagem pública da pessoa, repercutindo tanto no lado pessoal quanto no profissional, pois é motorista profissional e precisa do nome limpo para conseguir fretes, trabalhar honestamente e iniciar uma vida nova.
Em seu voto, o relator do processo citou a Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que dispõe, no artigo 18, que o provedor de internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
No entender do desembargador, os provedores de pesquisa fornecem informações disponíveis na rede mundial de computadores e tais conteúdos não são produzidos por eles: os provedores apenas tornam as informações acessíveis, como mero instrumento de disponibilização de informações inseridas todos os dias por milhões de usuários em todo o mundo.
“Tenho como indiscutível que em se tratando de dois princípios fundamentais (informação – interesse coletivo e honra/imagem – interesse individual), ambos igualmente protegidos pela Constituição Federal, impõe que sejam sopesados tais direitos, devendo prevalecer o interesse coletivo sobre o individual”, concluiu o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso.
Fonte: TJ/MS


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