No ano de 2003, os Ministérios Públicos: Estadual, Federal e do Trabalho haviam ingressado com ação civil pública em face da Associação Beneficente de Campo Grande, responsável pela administração da Santa Casa, para apurar as condições de funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva – UTI’s, visto que os médicos plantonistas afirmavam não poder continuar trabalhando fora das normas do Ministério da Saúde e da Associação de Medicina Intensiva Brasileira – AMIB.
A partir daí o hospital foi palco de vários conflitos e paralisações, relatados no inquérito civil. Conforme consta nos autos, uma auditoria realizada em 2004 constatou graves distorções na administração, no sistema contábil e no controle financeiro da Santa Casa.
Em primeiro grau foi concedida a tutela antecipada a fim de nomear uma junta interventiva para a administração do hospital, a partir de janeiro de 2005. Posteriormente, foi revogada a antecipação da tutela anteriormente concedida e a associação ingressou com pedido de expedição de mandado de reintegração de posse para voltar a administrar o hospital, porém, teve o pedido indeferido.
O agravo interposto pela Associação Beneficente de Campo Grande foi recebido apenas no seu efeito devolutivo. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do agravo para determinar a imediata reintegração da agravante na administração da Santa Casa.
O primeiro vogal do processo , Des. Rubens Bergonzi Bossay, entendeu que a manutenção da decisão que concedeu a antecipação de tutela é medida que se impõe, uma vez que as mudanças constantes na administração do hospital certamente são prejudiciais ao desenvolvimento do trabalho ali realizado, com graves consequências de ordem social.
O magistrado ressaltou que a sentença que revoga a antecipação da tutela foi recebida em efeitos devolutivo e suspensivo, portanto, a decisão que deferiu a antecipação deve ser mantida até o julgamento do recurso de apelação.
Na manhã desta segunda-feira (18), a 3ª Turma Cível, por maioria, negou provimento ao recurso da Associação Beneficente de Campo Grande, nos termos do voto do primeiro vogal e contra o parecer da PGJ.
Este processo está sujeito a novos recursos.
Agravo nº 2009.009429-3
Ação Civil Pública nº 001.07.076320-9 (Campo Grande)