Sentença proferida pela 7ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação movida por uma mulher atingida por um fragmento que caiu de um prédio em construção de um hospital. O requerido foi condenado ao pagamento de R$ 400,00 de danos materiais e R$ 10.000,00 de danos morais.
Alega a autora que frequentava a academia ré, vizinha da obra, quando, na manhã do dia 14 de novembro de 2012, enquanto se preparava para iniciar suas atividades físicas, foi atingida por uma pedra de aproximadamente 17 cm, vinda da construção pertencente ao hospital réu, tendo o objeto atravessado o telhado da academia e atingido suas costas em região próxima da coluna cervical.
Relata que, após o acidente, a obra foi interditada por 15 dias, pois não atendia os requisitos exigidos para garantir a segurança das pessoas que transitavam pelo local, como tela de proteção. A requerente afirma que, além das lesões físicas, como escoriações, o trauma psicológico foi maior, sendo que em razão do fato foi acometida por depressão, sendo necessário se submeter a tratamento psiquiátrico e psicoterápico.
Nesse sentido, pediu que seja indenizada pelos danos materiais, consistentes nos custos médicos no valor de R$ 150,00, bem como na psicóloga, no valor de R$ 250,00, além dos danos morais.
O hospital réu contestou dizendo que tomou todos os cuidados necessários para a segurança dos trabalhadores e das pessoas que circundavam a área próxima a obra, sustentando que o local tinha rede de proteção contra queda de materiais. Entretanto, sustenta que no mês de novembro houve um período de chuvas fortes e vento e, por conta dos fenômenos naturais, a referida rede foi danificada. Assim, defende que não possui culpa no acidente, em razão dos fatos terem ocorrido por força maior.
Já a academia sustentou que tomou todas as medidas possíveis para garantir a integridade física de seus alunos e que, desde o início das obras do hospital, reivindicou segurança no local, tendo, inclusive, protocolado ofício na sede do réu.
Afirma ainda que foram solicitadas providências junto ao corpo de bombeiros, atendidas no dia 26 de novembro de 2012, oportunidade em que foi feita a vistoria na construção e constatado que fragmentos estavam se desprendendo das paredes do prédio. Nesse sentido, defende que a responsabilidade pelo dano é somente do dono do edifício ou da construção.
Em sua decisão, a juíza Gabriela Müller Junqueira destaca que, embora o réu tenha alegado que o prédio em construção possuía rede de proteção, certidão expedida pelo corpo de bombeiros menciona que foi necessária a interdição do prédio devido à ausência de telas necessárias para a segurança.
“Observa-se que é inverídica a alegação do réu de que a obra possuía rede de proteção e que em razão dos fortes ventos uma parte dela veio a cair, pois, conforme exposto, não havia qualquer tela de segurança no prédio em construção”, ressaltou a juíza.
Com relação aos danos morais, a magistrada também julgou procedente o pedido, pois restou comprovado por meio de laudos que a autora sofreu lesões físicas e de ordem psicológica. “Embora não seja possível asseverar com segurança que a lesão psicológica tenha decorrido em razão dos fatos narrados, o perito atestou que é possível haver nexo de causalidade entre o evento descrito na exordial e as enfermidades acometidas pela requerente”.
A juíza afastou a participação da academia, pois o conjunto de provas demonstrou que não houve falha na prestação de serviço oferecido, a qual inclusive ingressou com uma ação contra o hospital inconformada com a situação, buscando meios legais para impedir que o dono da obra continuasse a deixar cair sedimentos em seu estabelecimento comercial.