Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento a recurso de apelação contra a decisão de primeiro grau que negou ação de indenização por dano moral e material contra o Município de Dourados.
Consta nos autos que no dia 25 de maio de 2017, a vítima transitava com motocicleta pela Rua Lidia Pereira Carneiro quando, ao chegar no cruzamento com a Rua Arapongas, teve uma queda de sua motocicleta em razão de um buraco na pista, sofrendo graves lesões corporais. A vítima foi encaminhada ao Hospital da Vida, mas não resistiu e faleceu dias depois.
Desta forma, companheiro, filhos e neto da vítima entraram com ação de dano moral e material em primeiro grau. Diante da decisão obtida, apelaram sob alegação de que incumbe ao Município a manutenção das vias públicas e que o Executivo municipal deveria tomar todas as cautelas necessárias a fim de impedir acidentes em decorrência da má conservação das vias.
O relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, lembrou que dano moral deve ser entendido como violação do direito à dignidade e, no caso presente, considerou óbvio a existência do dano, condenando o Município ao pagamento de R$ 75.000,00. “São evidentes e inegáveis os danos morais experimentados pelos apelantes, pois ficaram privados do convívio do ente querido (convivente, mãe e avó dos autores), cuja vida foi ceifada de forma trágica”, escreveu em seu voto.
O apelante/viúvo requereu a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de um salário mínimo, a título de pensionamento vitalício, alegando que o casal explorava um pesqueiro, em conjunto, além de se dedicarem à pesca profissional. Contudo, no entender do relator, o pedido não deve ser acolhido por não existir qualquer prova de que a vítima do acidente exercia atividade remunerada e que havia dependência econômica.
“Ante o exposto, conheço do recurso e, com o parecer, dou parcial provimento para condenar o Município de Dourados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada um dos apelantes/autores.Tal montante atende aos princípios da razoabilidade e da moderação, bem como considera a real proporção do dano e não destoa dos parâmetros da jurisprudência, em situações em que se busca compensar o evento que resultou em vítima fatal.
É como voto”.