Os desembargadores da 3ª Seção Cível, por unanimidade, denegaram a segurança em mandado interposto por H.B.D.P., que pedia concessão de pensão por morte em relação ao pai falecido, que era servidor aposentado do Estado.
O impetrante alega ser estudante universitário e dependente do pai falecido tendo, por isso, direito ao benefício, mesmo sendo maior de 21 anos. Medida liminar anterior foi indeferida e a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Vilson Bertelli, lembrou que, apesar de a Lei Estadual nº 3.150/05 prever a cessação da percepção do benefício de pensão por morte ao filho de 21 anos, essa limitação etária por vezes é atenuada para abranger a conclusão do ensino superior, o que significa até os 24 anos.
“Todavia, para isso é preciso a demonstração da dependência financeira do filho em relação ao pai falecido e, no presente caso, não há elementos evidenciadores da dependência financeira como o recebimento de alimentos, por exemplo”, escreveu o relator.
De acordo com o desembargador, o contrato de ensino fora firmado exclusivamente por H.B.D.P. e o valor da mensalidade financiado pelo Fundo de Investimento Estudantil (FIES). Além disso, o falecido deixou bens e, aparentemente, o impetrante seria o único herdeiro.
“Ademais o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é para a impossibilidade de extensão do benefício previdenciário de pensão por morte até os 24 anos, mesmo se o autor estiver cursando o ensino superior. Considera-se que o impetrante, ao tempo da morte, já estava com 23 anos e, pela ausência de evidências da dependência, denego a segurança”.
Processo nº 1407407-38.2018.8.12.0000
Fonte: TJ/MS