Os desembargadores da 4ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento ao pedido de reformulação da sentença de primeiro grau, solicitado por J.A.C.P., que entrou com ação de danos morais e materiais, em face da concessionária que administra as rodovias de Mato Grosso do Sul. O autor do processo busca a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.960,90 e R$ 17.600,00 a títulos de danos morais.
Consta nos autos que no dia 18 de agosto de 2016, aproximadamente às 15h20, na BR-163, J.A.C.P. dirigia um veículo Ford New Fiesta, quando se envolveu em um acidente causado por sujeira na pista (pedriscos e restos de construção), provavelmente advindos de reparos da rodovia e não retirados pela empresa. Tais restos causaram afundamento e vários trincos no para-brisa do veículo.
Após o ocorrido, J.A.C.P. teve que interromper sua viagem de trabalho e entrou em contato imediatamente com a central da concessionária. Durante a ligação, foi orientado a abrir um protocolo administrativo para receber ressarcimento dos danos e a levar o veículo a uma base para realizar um relatório fotográfico.
Conforme a orientação, compareceu a uma base operacional e foi recepcionado por um funcionário que tratou o requerente de forma rude e sarcástica, deixando a entender que a concessionária não arcaria com nenhum custo. O descaso deixou o requerente profundamente ofendido, e este só conseguiu prosseguir com o requerimento depois de muita persistência.
Em contrarrazões, a concessionária pediu o desprovimento do recurso e alegou preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade no que se refere ao dano material e moral arguido pelo autor.
O relator do processo, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, manteve a sentença de primeiro grau, condenando a concessionária a pagar apenas R$ 905,00 por danos materiais, conforme orçamento anexado ao processo. Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu por inválido, pois o apelante não conseguiu comprovar o desfeito do funcionário e também não agrediu sua boa imagem e sua honra.
“Ações cotidianas não podem ser alçadas ao patamar de situações indenizáveis, sob pena de estimular a chamada indústria do dano moral, o que se afasta sobremaneira do verdadeiro escopo do instituto, qual seja, viabilizar as relações sociais harmônicas e justas, reprimindo condutas lesivas”.
Processo nº 0844579-31.2016.8.12.0001
Fonte: TJ/MS