Em sessão realizada nesta terça-feira (23), os desembargadores da 4ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de condutor de veículo que sofreu acidente.
O motorista D.N. ingressou com ação indenizatória em face da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (AGESUL), aduzindo que sofreu acidente automobilístico por falha na pista e falta de sinalização. O autor requereu ressarcimento material e moral pelos danos advindos do acidente ocorrido na rodovia estadual MS-080, na altura do KM 26, em data de 13 de abril de 2006, em virtude de defeito na malha viária.
Em 1º grau foi julgado improcedente o pedido da inicial. A AGESUL alegou, preliminarmente, inépcia recursal e, no mérito, ratificou a tese de insuficiência de provas nos autos para a caracterização do dever de indenizar.
O relator do processo, Des. Paschoal Carmello Leandro, afastou a preliminar e, no mérito, ressaltou que, tratando-se de acidente automobilístico causado por falha na pista, o Poder Público responde subjetivamente pelo ato omissivo, sendo necessária a demonstração dos requisitos, por parte do lesado, da omissão, dano, nexo causal e culpa ou dolo da administração. “A ausência de algum dos requisitos descaracteriza o dever indenizatório do Estado”.
Para o desembargador, o simples apontamento de falha na malha viária, sem a prova indubitável da culpa do Poder Público e do nexo de causalidade entre o dano e o ato omissivo, não basta para a caracterização da responsabilidade civil, pois, caso contrário, o Estado se transformaria em um segurador universal, em que qualquer ato comissivo ou omissivo poderia lhe ser imputada a culpa. O relator informou que a simples lavratura do boletim de ocorrência bastaria para a comprovação oficial do local do acidente, do dano sofrido pelo apelante e da existência concreta de falha na pista e/ou ausência de sinalização. “Entretanto, nada disso foi trazido aos autos de forma concreta, de modo que o conteúdo probatório produzido pelo apelante não se mostra apto a justificar a responsabilidade civil estatal”.
Desta forma, a 4ª Turma Cível manteve a sentença de 1º grau.
Apelação Cível nº 2010.028882-5