TJMS nega liberdade a acusado de tráfico

Por unanimidades, os desembargadores da 2ª Turma Criminal negaram o pedido formulado no Habeas Corpus nº 2011.005220-9 impetrado por A.S.D., acusado de tráfico de drogas, infração disposta no art. 33 da Lei 11.343/06. Alega o paciente que seu pedido de liberdade provisória foi indeferido em razão da sua convivência com outros denunciados.

De acordo com os documentos nos autos, o paciente foi preso em flagrante mantendo em sua posse cocaína, dinheiro e pó de gesso (substâncias estas que seriam utilizadas para dar volume à droga). Essas evidências levaram a Procuradoria a concluir que a residência de A.S.D. seria um ponto de venda de drogas.

Para o Des. Romero Osmes Dias Lopes, relator do processo, a reclusão de A.S.D. é valida, pois conforme consignou em seu voto: “o paciente não demonstra ter ocupação lícita. Quanto aos pressupostos, estes estão presentes pela garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e segurança na aplicação da lei penal”.

Por fim, as circunstâncias do delito demonstram que o acusado atua com requintes de organização criminosa, revelando grande periculosidade, seja pelo significativo volume de drogas apreendidas seja pelo fato de os policiais terem encontrado considerável quantidade de dinheiro, em várias cédulas de diferentes valores, o que evidenciaria que o local seria um ponto de venda de drogas.

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