TJ/MS nega recurso de condenado por latrocínio em ponto de ônibus

Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de A.M. de M., condenado por latrocínio a 20 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Consta nos autos que no dia 7 de maio de 2018, por volta das 6h30, em um ponto de ônibus localizado na Av. Mato Grosso, em Campo Grande, o apelante objetivava roubar o celular da adolescente N.C.S. dos S.O., que aguardava o ônibus. A vítima foi abordada e o criminoso afirmou que portava uma faca e que contaria até três para que ela entregasse o aparelho celular.
No momento do roubo, pessoas que transitavam na avenida pararam para ajudar. Uma deles desceu, atravessou a via para impedir a prática do crime, o que impossibilitou o roubo. Após a tentativa do assalto, por motivo fútil, desferiu várias facadas contra A.M.R. de S., tendo uma delas perfurado seu pescoço, causando sua morte. O acusado foi preso em flagrante pouco tempo depois do crime, na zona rural da Capital.
Em primeiro grau, foi condenado como incurso no artigo 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Na apelação, o autor do crime requereu a desclassificação do latrocínio para os crimes de roubo tentado e homicídio.
O relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, negou provimento ao recurso por entender que resulta da fusão de duas condutas típicas autônomas: roubo (art. 157 do CP) e homicídio (art. 121 do CP), tendo em vista que sua prática enseja agressão a bens jurídicos distintos, que é o patrimônio e a vida humana.
“Sobre a existência do crime e sua autoria, não pairam maiores controvérsias, o que se constata a partir do vasto quadro probatório do processo que, a propósito, foi detidamente examinado na sentença. Posto isso, nego provimento ao recurso”.
De acordo com o acórdão do colegiado, “no contexto fático do caso concreto, a subtração e a morte apresentaram nítida correlação, de modo a evidenciar conexão lógica ou consequencial. O objetivo primeiro do réu era a prática do crime patrimonial, de modo que a morte foi uma decorrência dolosa da violência empregada no contexto desse fim. Tal circunstância é suficiente o bastante para ensejar a configuração do delito de latrocínio. Desabe, portanto, a desclassificação do latrocínio para a prática concursal de roubo tentado e homicídio consumado”.
Processo: n° 0018022-69.2018.8.12.0001
Fonte: TJ/MS


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