A 3ª Turma Cível, por maioria, deu parcial provimento à Apelação Cível nº 2011.013799-2 interposta por C. A. da S. em face do Itaú Seguros para condenar a seguradora ao pagamento de indenização em favor do beneficiário no valor de R$ 945,00 corrigidos monetariamente desde o evento danoso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
C. A. da S. ajuizou ação de cobrança em face da seguradora consorciada ao sistema DPVAT objetivando o pagamento de indenização por invalidez permanente no valor de R$ 13.500,00. O juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o laudo pericial não determinou a existência de invalidez permanente e parcial em razão do acidente. Inconformado, o beneficiário ingressou com recurso sustentando que ficou demonstrada a invalidez e que a interpretação da legislação deve ser extensiva.
O voto vencedor foi proferido pelo revisor do processo, Des. Marco André Nogueira Hanson, o qual explanou que “A controvérsia remanescente, portanto, a qual foi objeto de devolução à instância recursal, restringe-se na verificação da existência de invalidez permanente na perna direita do acidentado”.
O perito judicial verificou que o acidentado apresenta dismetria com encurtamento de um centímetro na perna direita. O desembargador recordou que a Lei nº 6.194/74, parcialmente alterada pela Medida Provisória nº 451, de 2008, ampara os acidentados em quatro hipóteses: perdas de intensa, média e leve repercussão e ainda, adotando-se o percentual de 10% nos casos de sequelas residuais.
Para o caso em análise, o revisor reconheceu a presença de sequelas residuais e “considerando que existe previsão de cobertura na Lei nº 6.194/74 para sequelas residuais advindas de eventual acidente de trânsito, é evidente que o pedido do requerente-apelante deve ser julgado parcialmente procedente para, de acordo com as regras abalizadas pela Medida Provisória nº 451/2008, arbitrar a indenização devida” pontuou.
Aplicando o cálculo previsto na referida lei, o magistrado estabeleceu a quantia de R$ 945,00 a título de indenização securitária.