Sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente a ação de danos morais interposta por L.M. e C.M.S. contra um shopping da Capital. Extrai-se dos autos que as autoras foram assaltadas no estacionamento do réu, no fim do passeio, por conta de um serviço de vigilância inseguro e ineficiente. O shopping foi condenado a indenizar as vítimas em R$ 10.000,00 (R$ 5.000,00 para cada) pelo ocorrido.
De acordo com o processo, o fato teria acontecido no dia 9 de março de 2017, por volta das 20h46. As vítimas foram abordadas por um rapaz no estacionamento do shopping, o qual tentou assaltá-las sob posse de uma arma de fogo. O assaltante ordenou a uma das vítimas que entregasse a bolsa, mas, como esta entrou em estado de choque, não entregou. Neste momento o assaltante sacou uma arma de fogo e, a segunda vítima, pensando ser uma simulação, reagiu e travou uma luta corporal com o assaltante, vindo a levar uma coronhada em sua cabeça e tendo sua bolsa levada.
A vítima L.M. narra ainda que, após ver a cena, saiu correndo atrás do assaltante, gritando por ajuda, porém ninguém passou no local. Alega que o assaltante não obteve êxito em seu roubo, pois ao fugir do local deixou a bolsa cair. Após os eventos, um dos seguranças do shopping apareceu no local e solicitou que estas fizessem uma reclamação no site relatando os fatos e pedindo maior segurança no local.
Tentando resolver a situação por vias administrativas, as vítimas enviaram um e-mail para a administração do shopping relatando todo o fato, porém, para reparar o ocorrido, o réu lhe ofertou, como forma de indenização, duas cortesias ao cinema. Afirmam que solicitaram as imagens do local, mas lhes foi negado. Sustentam que a ocorrência de dano moral é indenizável. Requereram a inversão do ônus da prova, para que a requerida apresente as imagens do dia do evento e as indenize em R$ 15.000,00.
Em contestação, o réu alegou que no dia do assalto os seguranças faziam ronda no estacionamento, quando foram acionados pelas vítimas, tendo relatado que um ciclista tentou assaltá-las, mas não havia levado qualquer pertence. Afirma que foi prestado todo atendimento e que a equipe foi comunicada para tentativa de localização do assaltante, porém sem êxito. Dias após o fato, as autoras compareceram na administração do shopping, solicitando uma indenização pelo ocorrido, o que lhes foi negado pela ausência de provas, pois foram realizadas buscas nas imagens gravadas no dia do fato e não havia nenhuma imagem de assalto registrada.
Em análise dos autos, a juíza Mariel Cavalin dos Santos destacou que “não resta dúvida de que as autoras foram assaltadas dentro do estabelecimento comercial. Desse modo, só o fato de terem sido vítimas de roubo demonstra que o réu não oferece um serviço seguro, adequado e eficiente aos seus consumidores, o que é suficiente para responsabilizá-lo, pois trata-se de um fortuito interno, ou melhor, um risco previsível e inerente do empreendimento e, por isso, possível de ser evitado. Arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em favor de cada parte autora”.