A Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul definiu, em julgamento de um Recurso em Sentido Estrito, que a suspensão do processo, nos moldes do art. 366 do Código de Processo Penal (CPP), não justifica o deferimento da prisão preventiva de réu revel. A decisão de primeiro grau, neste sentido, foi mantida, por unanimidade, pelos desembargadores da 2ª Câmara Criminal.
O Ministério Público Estadual recorreu da decisão da 7ª Vara Criminal de Competência Especial da comarca de Campo Grande, para pleitear a decretação de prisão preventiva de D.R.P., acusado da prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal. O acusado não foi encontrado para citação pessoal e, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado.
Para o relator do recurso, Des. Ruy Celso Barbosa Florence, o simples fato de o réu ter sido citado por edital, não significa que esteja colocando em risco a aplicação da lei penal ou que esteja agindo para prejudicar a instrução processual, não sendo, segundo o magistrado, o caso da medida extrema, nem mesmo para decretar a condução coercitiva do réu como forma de medida cautelar, para que este seja citado.
“É vedada a decretação de prisão preventiva que se arrima exclusivamente na não localização do réu e na falta de comparecimento em juízo após a citação editalícia e suspensão do processo nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, quando ausentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 e 313 do mesmo Código”, disse Florence.
O relator lembrou, ainda, que entre a data dos fatos narrados e a apresentação da denúncia, pelo parquet passaram-se um ano e meio, não havendo que se falar em abalo à ordem pública neste momento, até porque a denúncia somente foi oferecida em 6 de dezembro de 2018, após mais de três anos e meio, lembrando que há outros meios de o órgão ministerial encontrar o acusado, como oficiar para a Receita Federal e o TRE, a fim de que se informe possíveis endereços.
Por fim, afirmou que não é o caso também de condução coercitiva de réu, nos termos do art. 260, do Código de Processo Penal, ante decisão do Supremo Tribunal Federal (Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental-ADPFs 395 e 444).