TJ/MS valida comprovante de Internet Banking

Por maioria, os desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) deram provimento ao recurso para o reconhecimento da validade de comprovante obtido por Internet banking de pagamento de custas judiciais, anexado ao processo.

Segundo o art. 12 da Lei Estadual nº 3.779/09 e art. 35 do Provimento nº 64/11 da Corregedoria-Geral de Justiça, o comprovante de recolhimento do preparo deve ser feito mediante documento original, emitido pela instituição arrecadadora.

O apelante alega que os documentos apresentados seriam originais e não cópias, e cita como exemplo a guia de recolhimento do preparo que é fornecida pelo website do TJMS, que é impressa pelos advogados. Da mesma forma, o pagamento via Internet banking é realizado por meio de sistema bancário, contendo número de autenticação, com a impressão do comprovante de pagamento.

Para o desembargador Sideni Soncini Pimentel, relator do processo, o comprovante emitido eletronicamente não pode ser validado, pois é considerado cópia. “Por preceitos de ordem lógica desautorizam a conclusão de que os impressos de documentos virtuais sejam considerados originais, pois se é possível imprimir esse mesmo documento tantas vezes quanto se deseje, teríamos uma infinidade de documentos originais iguais, o que contraria a própria idéia de originalidade”, justificou ele.

O desembargador Vladimir Abreu da Silva, revisor do processo, divergiu do posicionamento do relator por acreditar que a legislação de regência afirma que o pagamento do preparo recursal será considerado válido mediante apresentação dos originais da guia, devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora.

Para o revisor a única vedação que existe é insculpida no art. 35, parágrafo único, do Provimento nº 64 de 15 de agosto de 2011 da Corregedoria-Geral de Justiça, que veda a juntada de comprovante de depósito realizado por meio de envelope em caixa eletrônico de auto-atendimento.

O desembargador explicou a posição divergente. “Observa-se que o agravante juntou o comprovante de pagamento, gerado pela instituição arrecadadora, por meio do serviço denominado Internet banking e, ainda, apresentou extrato de sua conta-corrente para demonstrar o lançamento do débito, não podendo ser desconsiderado também o teor da certidão que atesta o recolhimento do preparo”, conclui.

OAB/MS intervem

A OAB de Mato Grosso do Sul já havia solicitado, em 5 de setembro passado, mudanças nos critérios, já que vinha recebendo inúmeras reclamações dos advogados acerca do recolhimento das custas processuais e preparo para recursos. De acordo com os profissionais, alguns desembargadores de Mato Grosso do Sul não aceitam a comprovação via guia eletrônica do pagamento e recolhimento de suas guias pela Internet.

O fato tem gerado desconforto para os advogados, principalmente porque com a era da Internet muitos profissionais tem realizado o pagamento das custas viaInternet banking, o que tem validade em absoluto ao valor recolhido. Preocupados com essa decisão, os advogados pediram providências à OAB/MS, mesmo porque é preciso mudar o conceito do que é cópia e do que é original.

Em virtude do problema, a OAB/MS oficiou ao corregedor do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ/MS) para dar ciência da situação e adotar as providências cabíveis, já que a era digital oferece essa facilidade, agiliza o processo e tem validade oficial. “A Justiça e os advogados entraram na Internet, provocando uma verdadeira revolução nos costumes e nas técnicas dos operadores jurídicos. Não podemos paralisar esse processo de modernização.”, argumenta Leonardo Duarte, presidente da OAB/MS.

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TJMS valida comprovante de internet banking

Por maioria, os desembargadores da 5ª Turma Cível deram provimento ao recurso n° 2011.021322-3 movido pelo espólio de N.A.M. para o reconhecimento da validade do comprovante obtido pelo internet banking de pagamento de custas judiciais, anexado ao processo.

Segundo o art. 12 da Lei Estadual nº 3.779/09 e art. 35 do Provimento nº 64/11 da Corregedoria-Geral de Justiça, o comprovante de recolhimento do preparo deve ser feito mediante documento original, emitido pela instituição arrecadadora.

O apelante alega que os documentos apresentados seriam originais e não cópias, e cita como exemplo a guia de recolhimento do preparo que é fornecida pelo website do TJMS, que é impressa pelos advogados. Da mesma forma, o pagamento via internet banking é realizado por meio de sistema bancário, contendo número de autenticação, com a impressão do comprovante de pagamento.

Para o Des. Sideni Soncini Pimentel, relator do processo, o comprovante emitido eletronicamente não pode ser validado, pois é considerado cópia. “Por preceitos de ordem lógica desautorizam a conclusão de que os impressos de documentos virtuais sejam considerados originais, pois se é possível imprimir esse mesmo documento tantas vezes quanto se deseje, teríamos uma infinidade de documentos originais iguais, o que contraria a própria idéia de originalidade”, justificou ele.

O Des. Vladimir Abreu da Silva, revisor do processo, divergiu do posicionamento do relator por acreditar que a legislação de regência afirma que o pagamento do preparo recursal será considerado válido mediante apresentação dos originais da guia, devidamente autenticada ou com o comprovante de pagamento gerado pela instituição arrecadadora.

Para o revisor a única vedação que existe é insculpida no art. 35, parágrafo único, do Provimento nº 64 de 15 de agosto de 2011 da Corregedoria-Geral de Justiça, que veda a juntada de comprovante de depósito realizado por meio de envelope em caixa eletrônico de auto-atendimento.

O desembargador explicou a posição divergente. “Observa-se que o agravante juntou o comprovante de pagamento, gerado pela instituição arrecadadora, por meio do serviço denominado internet banking e, ainda, apresentou extrato de sua conta-corrente para demonstrar o lançamento do débito, não podendo ser desconsiderado também o teor da certidão que atesta o recolhimento do preparo”, conclui.

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