TJ/MT: Motorista erra o caminho e Uber é condenado por danos morais e materiais

A Justiça de Mato Grosso condenou um aplicativo de serviço de transporte urbano a pagar R$ 5 mil, por danos material e moral, a um cliente que contratou uma corrida até o aeroporto com previsão de durar 25 minutos, mas que demorou cerca de 60 minutos pelo fato de o motorista ter errado o caminho. Em razão do atraso, o passageiro perdeu o voo. A decisão é da Turma Recursal do TJMT.
A turma julgadora, composta pelos juízes Lucia Peruffo, Valdeci Morais Siqueira e Lamisse Roder Feguri Alves Correa, analisou recursos inominados interpostos tanto pela empresa de aplicativo, quanto pelo cliente, contra sentença proferida pelo Segundo Juizado Especial de Rondonópolis (212 km de Cuiabá), que julgou parcialmente procedente o pedido do cliente e condenou o aplicativo a pagar indenização por dano material no valor de R$ 549, correspondente ao valor da nova passagem aérea. Entretanto, negou o pleito por dano moral, considerando que o erro de trajeto implica em mero aborrecimento da vida civil.
De acordo com os autos, o cliente pretendeu indenização por dano material e moral. Argumentou que estava na cidade do Rio de Janeiro (RJ) e tinha um voo programado para decolagem às 21h07. Solicitou um motorista pelo aplicativo e iniciou a viagem com destino ao aeroporto Santos Dummont às 20h07. O trajeto tinha previsão de duração de 25 minutos, no entanto, o motorista errou o caminho e, após passar pela ponte Rio-Niterói, chegou ao aeroporto às 21h07.
Nas razões recursais, o cliente sustentou a necessidade de reforma da sentença para condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral porque o fato de ter perdido o voo não se trata de mero aborrecimento, pois conseguiu passagem apenas para o dia seguinte.
Já a empresa recorreu alegando preliminar ilegitimidade passiva, pois se trataria apenas de empresa que aproxima os contratantes. Argumentou que não emprega os motoristas parceiros, mas sim é por eles contratada e que os motoristas são contratados diretamente pelos usuários, de modo que não presta o serviço de transporte utilizado pelos usuários, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos atos dos motoristas.
No mérito, alegou ausência de ato ilícito e culpa exclusiva do consumidor, pois o tempo de trajeto se trata apenas de uma estimativa e embora a decolagem do voo estivesse programada para as 21h07, a companhia aérea exige comparecimento com duas horas de antecedência, porém o cliente solicitou a viagem às 20h07, de modo que é o culpado pela perda do voo.
Nas razões recursais, a empresa de aplicativo de transporte sustentou a necessidade de reforma da sentença, alegando a inexistência de ato ilícito e de dano moral a ser indenizado.
Para a relatora da ação, juíza Lucia Peruffo, a empresa representa o próprio aplicativo de transporte de passageiros, pois todas as transações são feitas diretamente na plataforma do aplicativo. “Razão pela qual não há se falar em ilegitimidade, tanto que restituiu parte do valor correspondente ao erro do trajeto, conforme exposto em sentença.”
“Apesar de ter havido imprudência do consumidor em não se deslocar com certa antecedência para o aeroporto, destaco que em razão do erro de trajeto é forçoso reconhecer, no mínimo, culpa concorrente e não culpa exclusiva do consumidor e, como sabido, apenas a culpa exclusiva exclui a responsabilidade do fornecedor. Assim, diante da ocorrência de falha na prestação do serviço em razão do erro de trajeto, forçoso reconhecer a ocorrência de dano material e moral a ser indenizado”, arguiu a magistrada.
A juíza conheceu do recurso interposto pelo cliente e deu parcial provimento para condenar o aplicativo de transporte ao pagamento de indenização por dano moral na quantia de R$ 5 mil, mantida a sentença nos demais termos. Na mesma decisão, a juíza relatora negou provimento ao recurso da empresa e ainda a condenou a pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. O voto foi acompanhado pelos demais membros.
Veja a decisão.
Processo nº 8015614-87.2018.811.0003


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