Em Rondonópolis (212 km ao sul da Capital), um cliente do Banco Bradesco deverá ser indenizado por esperar na fila quase 1h30min para ser atendido. A decisão, em segunda instância, estipulou o pagamento de R$ 6 mil a titulo de danos morais.
O juiz, em sua decisão, explicou que a situação das longas filas se repete cotidianamente e que quando nem a lei, nem os regulamentos conseguem garantir o tratamento condigno do cidadão, é chegada a hora do Judiciário entrar em ação.
O caso aconteceu no ano de 2016, quando o cliente precisou esperar atendimento por 1h24min na agência bancária. “O valor indenizatório não comporta redução quando se revela apropriado para as circunstâncias dos autos e em consonância com a jurisprudência, além de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao caráter satisfatório-punitivo da medida”, ponderou o relator do caso na Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho. O Tribunal ainda majorou a verba honorária anteriormente arbitrada, levando em conta o trabalho adicional realizado.
O magistrado de primeiro grau, que estipulou a condenação, explicou que a demora excessiva no atendimento vai de encontro à dignidade da pessoa humana, respaldada pela Constituição da República de 1988. “O descaso com que a instituição financeira trata seus clientes é imoral. Assim, como nem a lei, nem os regulamentos por si sós foram capazes de garantir ao cidadão um tratamento condigno e respeitoso, é necessária a interferência do judiciário”, disse o juiz Luiz Antonio Sari, que proferiu a sentença em Primeiro Grau.
Além disso, o magistrado argumentou que a instituição bancária não se desculpou, não apresentou um plano para redução das longas filas e somente alegou que não cometeu ilicitude. “Em nenhum momento, justificou a demora no atendimento, tampouco apontou medidas que poderiam ter pelo menos minimizado o tempo absurdo de espera na fila. Também não apresentou nenhum plano de melhoria no atendimento. Ou seja, o cliente, aquele que contribui com a consolidação de um império capitalista, não é levado em consideração e é desrespeitado o tempo todo. Dessa forma, tenho para mim que os danos morais são in re ipsa, pois, presumidamente, afetam a dignidade do consumidor. Ademais, no caso em tela, é imperiosa a função dissuasória da indenização”, concluiu Sari.
Jurisprudência
Em outro caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) chancelou a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em caso similar. O órgão superior negou provimento a recurso proposto pelo Banco do Brasil. A instituição foi condenada a indenizar em R$ 5 mil um homem que passou mais de duas horas numa fila de espera em agência localizada no município de Rondonópolis.
Ao negar provimento ao recurso do banco, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, para haver direito à reparação, a espera em fila de atendimento deve ser excessiva.
No caso dos autos, a ministra ressaltou o fato incontroverso de que o cliente esperou duas horas e sete minutos para ser atendido na agência, o que, para ela, configurou espera excessiva passível de indenização por danos extrapatrimoniais.
“Entende-se que o valor de reparação dos danos morais fixado pelo TJMT – qual seja, R$ 5 mil – observou os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e, além disso, está em consonância com a jurisprudência desta corte em hipóteses semelhantes”, concluiu a ministra.
Veja o acórdão.