TJ/MT condena agente penitenciário que subtraiu objetos de presos

O agente penitenciário que se apropria de valores e bens pertencentes a detentos pratica ato de improbidade administrativa que produz enriquecimento ilícito. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo na Apelação 24701/2018, em que o agente se apropriou de R$ 777, dois celulares, três óculos de sol e carteiras com documentos, sendo que o dinheiro e os objetos pertenciam aos detentos do Centro de Detenção Provisória de Pontes e Lacerda. Ele ainda se utilizou do cargo público para subtrair livro de registro e protocolo do local a fim de ocultar a conduta.
Na decisão, por unanimidade, a câmara manteve parcialmente a sentença de Primeiro Grau, no sentido de que o servidor praticante da ilicitude deve perder a função pública e também está proibido de contratar com o Poder Público. A mudança se deu na multa civil que foi reduzida de 10 para duas vezes o valor do acréscimo patrimonial do agente a ser restituído ao erário, além de afastar a suspensão dos direitos políticos, considerando que o recorrente não ocupava cargo eletivo e que já houve a decretação da perda da função pública.
De acordo com o desembargador José Zuquim Nogueira, relator do processo, está incontroverso nos autos as condutas imputadas ao apelante tanto que ele confessou ter praticado as ações “com alto grau de reprovabilidade”.
“Com efeito, para a caracterização do ato de improbidade administrativa, que importa em enriquecimento ilícito, é necessária a presença de alguns requisitos, como o recebimento de vantagem econômica indevida pelo agente público, oriunda de comportamento ilegal, com ciência da ilicitude e conexão entre o exercício funcional abusivo e a vantagem econômica indevida alcançada”.
Zuquim ressaltou ainda que todos os objetos foram restituídos aos seus respectivos donos. “Quanto à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, em que pese a legislação de regência disponha somente sobre o ressarcimento ao erário, pelo que se extrai dos autos, tanto os objetos quanto as quantias subtraídas já foram devolvidos aos particulares, no decorrer da presente ação, e merece ser mantida.”
Participaram ainda da votação os desembargadores Luiz Carlos da Costa (presidente da câmara e segundo vogal) e a desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves (primeira vogal). Leia aqui a íntegra da decisão.
Veja a decisão.
Fonte: TJ/MT


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