Empresa cinematográfica foi condenada pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso a indenizar uma cliente por dano moral após ela passar por situação constrangedora dentro de sala de cinema em um shopping de Cuiabá. Por unanimidade, o recurso de apelação interposto pela empresa não foi acolhido, pois restou configurada prática abusiva de venda casada.
Segundo os autos, a consumidora relata que havia entrado no cinema para assistir a um filme com pipoca e refrigerante comprados em outro local, quando foi interceptada por um dos funcionários de forma desrespeitosa, dizendo que não poderia ali permanecer porque os alimentos não haviam sido comprados na lanchonete do cinema. Com isso, a mulher alega ter passado por situação constrangedora e coagida a se retirar do recinto.
A autora da ação disse que o fato ocorreu em frente a pessoas presentes no cinema e que, além disso, teria sido ameaçada pelos funcionários da empresa requerida de que chamariam a polícia e a mesma seria presa, caso não se retirasse, se sentindo, assim, humilhada e constrangida.
No recurso, a empresa alegou ausência de ato ilícito em sua conduta, por não proibir a entrada de produtos adquiridos em outro estabelecimento e que apenas proíbe determinados gêneros e acondicionamentos dos alimentos, em razão dos padrões de higiene e segurança da empresa.
Defendeu ainda que não restou configurado o dano moral, porquanto a recusa na permissão de entrada nas salas de cinema com produtos fora dos padrões determinados constitui exercício regular de direito e se trataria de situação de mero aborrecimento. Pediu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a condenação por danos morais ou, alternativamente, a redução do valor da indenização e do montante fixado para os honorários advocatícios.
Em Primeira Instância, o estabelecimento comercial foi condenado a pagar R$ 3 mil por danos morais e os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500.
De acordo com o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, a controvérsia está em saber se é caso de reformar a sentença a fim de que seja julgada improcedente a ação, para afastar a condenação por danos morais ou reduzir o valor indenizatório, bem como os honorários advocatícios, ou se seria caso de majorar o valor da indenização fixada em sentença e elevar o valor arbitrado para honorários advocatícios.
Em razão de todo o fato narrado e com base em entendimentos de tribunais superiores e da própria corte mato-grossense, o desembargador condenou o cinema a pagar R$ 10 mil por danos morais e aumentou para R$ 1.600 os honorários advocatícios, por entender que o montante fixado em sentença de Primeiro Grau não atende satisfatoriamente ao caráter reparatório e punitivo da indenização.
“Posto isso, afigura-se pertinente manter a r. sentença que condenou a requerida ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, pela configuração da prática abusiva de venda casada, bem como pelo constrangimento causado, já que foi obrigada pelos funcionários da empresa a sair da sala de cinema, porque havia comprado refrigerante e pipoca em outro estabelecimento. Em relação ao arbitramento do valor dos danos morais, levam-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva”, justificou o desembargador em seu voto.
Veja a decisão.
Processo nº 0001418-76.2014.8.11.0041
Fonte: TJ/MT