A relação jurídica de consumo se sobrepõe à societária, prevalecendo aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Este foi o entendimento da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça ao prover parcialmente recurso apresentado pela empresa Oi S/A contra decisão da 10ª Vara Cível de Cuiabá.
Com a decisão, a Justiça condenou a empresa a complementar a diferença relativa à subscrição de ações de telefonia emitidas pela extinta Telemat em número inferior, em caso de impossibilidade, a empresa deve pagar indenização por perdas e danos moral e material no valor de R$ 20 mil.
Inconformada, a Oi recorreu ao Tribunal pedindo pela reforma da sentença para reconhecer sua ilegitimidade passiva, já que o contrato foi firmado com a Telemat, pediu que se acolha a prescrição do processo, ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos do cliente.
Consta dos autos que na década de 1990, um cliente firmou com a Telemat (Oi S.A) o denominado “contrato de participação financeira em investimento telefônico – plano expansão” e, a empresa, utilizando-se de critérios desleais e irregularidades contábeis, emitiu quantidade bem menor de ações para cada acionista, permanecendo ainda um crédito de ações a receber.
A parte autora ainda pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da diferença entre o valor da ação vigente ao tempo da integralização do capital e aquele definido em posterior balanço, com direito à complementação das ações, ou, à indenização correspondente ao capital subscrito e ao valor patrimonial das ações, na data da integralização, devendo os montantes serem apurados posteriormente em nível individual em liquidação/habilitação e condenação da Oi e ao pagamento de indenização por dano moral e material.
A relatora da ação, desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, considerou que nos contratos que versam sobre a aquisição de linha telefônica e subscrição compulsória de ações da Telemat a relação jurídica de consumo se sobrepõe à societária “prevalecendo os preceitos da Legislação Consumerista em face dos contidos na Lei das Sociedades Anônimas”, diz trecho do seu voto.
“A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora, havendo, portanto, legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pelas Teles, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial”, diz outro trecho citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) REsp. 1.034.255/RS.
“Diante do exposto, provejo parcialmente o recurso para reformar em parte a sentença tão somente para determinar a observância das operações de grupamento de ações sofridas pelas companhias de telefonia no cálculo da indenização. Por conseguinte, mantenho os demais termos da sentença singular, tal como consignada”, finaliza a desembargadora.
Veja o acórdão.
Processo nº 0029314-65.2012.811.0041
Fonte: TJ/MT