A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve inalterada decisão de 1º grau que aplicou sanções não cumulativas a um ex-prefeito do município de Alto Paraguai, distante 218 km de Cuiabá, por ato de improbidade administrativa. Ele autorizou despesas na ordem de R$ 18 mil sem a devida licitação.
Ao entrar com recurso no TJMT, o Ministério Público Estadual alegou que as sanções deveriam ser aplicadas de forma individualizada para cada ato administrativo praticado. No entanto, a câmara julgadora manteve o entendimento do juízo de Diamantino, que apreciou o caso, no sentido de constatar que a reprovação das contas do ex-prefeito caracterizou a prática de ilícitos administrativos tipificados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/92), cujas sanções foram discutidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
“Em resumo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que em decorrência da gravidade das sanções previstas na Lei n. 8.429/92 não se pode confundir condutas ilegais como se ímprobas fossem. Isso porque uma ilegalidade somente se torna improbidade quando o ato for eivado de dolo e/ou má-fé, tornando-o, portanto, qualificado. (…) No caso observo que todas as condutas imputadas ao réu são suficientes para caracterizar ato de improbidade administrativa (…) e afirmo isso pelo fato de que o réu, ao exercer o importante cargo de prefeito, geriu com irresponsabilidade administrativa e financeira o município de Alto Paraguai, conforme demonstrado pelo Tribunal de Contas deste Estado”, apontaram trechos da decisão do juiz de 1º grau.
Com essas considerações, o ex-prefeito foi condenado a devolver ao patrimônio do município de Alto Paraguai o valor de R$ 18.400,00 atualizado por correção monetária e juros; pagar multa civil equivalente ao valor do dano; ter seus direitos políticos suspensos pelo prazo de seis anos e ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefício ou incentivo fiscal ou creditício.
“Nessa esteira, observados o grau de reprovabilidade das condutas, bem como a caracterização de dano ao erário e o objetivo público da exemplaridade da resposta judicial, reputo adequadas as sanções definidas pela sentença recorrida, sendo desnecessária a fixação das penalidades por feixes a cada ato tido como ímprobo”, considerou a relatora do processo no TJMT, desembargadora Maria Erotides Kneip.
Veja o acórdão.
Processo: n° 39882/2018
Fonte: TJ/MT