A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que fixou indenização por danos morais de R$ 10 mil a um homem que foi atingido por uma bala de borracha, no tórax, disparada por policiais militares, enquanto participava de uma manifestação estudantil, em Cuiabá.
Ao analisar a Apelação n. 103223/2017, o relator do recurso, desembargador Márcio Vidal, não acolheu os argumentos nem da vítima do ferimento – que pretendia majorar a indenização para R$ 30 mil e também indenização de R$ 6 mil por danos estéticos -, nem do Estado de Mato Grosso, que postulou a reforma da sentença.
Consta dos autos que a Ação de Indenização por Danos Estéticos e Morais foi ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, em razão da agressão sofrida em 2013. O Estado sustentou, sem sucesso, a improcedência dos pedidos indenizatórios, por entender que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. Contudo, o relator destacou que houve ato ilícito praticado pelos agentes, visto que não houve conduta violenta por parte dos manifestantes, “tendo sido empregado, pelos policiais, atos desproporcionais, consistente no uso da violência.”
Conforme explicou o magistrado, tratando-se de responsabilidade civil objetiva, basta a demonstração da conduta do agente público, o dano e o nexo de causalidade [vínculo entre a conduta do agente e o resultado ilícito], para que o Estado seja obrigado a reparar a lesão experimentada. “Demonstrado o agir desmedido do agente público, causando lesão ao autor, atingido no tórax por bala de borracha, quando participava de manifestação estudantil, impõe-se ao Estado de Mato Grosso o dever de indenizar, porquanto caracterizado o dano moral”, afirmou o relator.
Em relação ao valor fixado em Primeira Instância (R$ 10 mil), o relator salientou que o valor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à dupla finalidade da reparação do dano moral.
Ao analisar o pedido, o desembargador Márcio Vidal ressaltou que não há que se falar na ocorrência de dano estético, uma vez que inexiste prova de que a modificação do estado físico do apelante lhe cause constrangimento, vergonha ou sentimento pessoal de debilidade, “aliado ao fato de as marcas remanescentes do ferimento consistirem em pequenas cicatrizes, quase imperceptíveis.”
Acompanharam o voto do relator as desembargadoras Maria Erotides Kneip (primeira vogal) e Helena Maria Bezerra Ramos (segunda vogal).
Veja o acórdão.
Apelação nº 103223/2017