TJ/MT: Município é condenado a indenizar aposentado por cobranças indevidas referentes a 344 imóveis

O Município de Cuiabá foi condenado ao pagamento de R$ 350 mil, a título de indenização por danos morais, a um aposentado – proprietário de apenas um imóvel na Capital – que teve o nome inscrito ilegalmente em 1.405 Certidões de Dívida Ativa (CDAs), que instruíram 173 ações de execuções fiscais para cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de 344 imóveis que jamais pertenceram ao autor da ação (Ação Declaratória e Constitutiva de Direito cumulada com Dano Moral 25466-07/2011 – código 729459). A sentença foi proferida pela juíza Flávia Catarina Oliveira de Amorim Reis, titular da Vara Especializada de Execução Fiscal de Cuiabá.
Conforme os autos, as execuções foram proposta por mais de uma década (1999 a 2010), e o autor, que recebe apenas um salário mínimo, foi diversas vezes notificado e multado, por exemplo, por não limpar os terrenos, que na verdade nunca lhe pertenceram. A situação se prolongou no tempo porque o aposentado não residia nos imóveis listados pelo município, e, por isso, não recebia notificações ou carnês para efetuar o pagamento dos IPTUs executados, assim como as cartas de citação das execuções.
O aposentado afirmou que após ter efetuado pesquisa processual, constatou que existiam no nome dele centenas de processos executivos fiscais em trâmite nas Varas de Fazenda Pública do Fórum da Capital, decorrentes de centenas de imóveis irregularmente cadastrados em seu nome no Município de Cuiabá.
Na ação, o autor pleiteou a declaração da inexistência das obrigações tributárias lançadas no nome dele, com a consequente condenação do município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2 milhões, bem como ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, a serem arbitrados em 20% sobre o valor da causa.
Consta dos autos que somente em 17 de janeiro de 2018 foi juntada aos autos uma petição, na qual a Procuradoria Fiscal do Município informou não ser mais possível cumprir a ordem judicial previamente proferida para a retificação do cadastro imobiliário, com a exclusão do nome do autor de todos os imóveis outrora cadastrados em seu nome (com exceção do único imóvel pertencente ao autor), pois não haveria mais imóveis em nome do requerente senão a sua própria residência.
Nessa mesma petição, o Município de Cuiabá defendeu, sem sucesso, a inexistência do dano moral ao autor, tratando-se o caso de ‘mero aborrecimento’. Para o município, o ‘equívoco’ da Administração Pública Municipal com a anotação errônea no Cadastro Imobiliário e consequente inserção em dívida ativa e ajuizamento de diversas ações visando à satisfação dos créditos tributários não teria atingido a esfera íntima do autor, a ponto de ensejar qualquer tipo de reparação moral.
“No presente caso, destaca-se que a propriedade dos imóveis tributados nunca foi do autor, o que torna ainda mais reprovável a conduta administrativa em deixar de identificar corretamente o sujeito passivo antes de se efetuar lançamentos, inscrições em Dívida Ativa e distribuições de ações de execuções fiscais, conforme determina o Art. 142 do CTN. Com efeito, o que se constata das provas trazidas aos autos, tanto pelo autor, como pelo município requerido, é a certeza que teve seu nome inscrito, ilicitamente e contra legis, na dicção do Art. 142 CTN, no cadastro de dívida ativa como responsável tributário de 344 imóveis, pelo menos, e devedor dos respectivos IPTU’s, alusivos aos exercícios de 1999, 2003, 2004, 2005, 2009 e 2010, evidenciando-se a ilicitude reiterada da administração pública municipal por mais de uma década, pois além de atribuir fato não verdadeiro mediante lançamento de tributo, deixava de atribuir a responsabilidade fiscal pelo pagamento de tributo não pago a quem o CTN determina, de forma reiterada e deliberadamente”, salientou a magistrada.
Ainda conforme a juíza Flávia Catarina, não há dúvidas do dano moral sofrido por quem, indevida e ilicitamente, se torna conhecido como mau pagador de impostos na comunidade, “com o recebimento de inúmeras notificações constrangedoras na própria residência; lavraturas de autos de infração e outras condutas administrativas evidentemente abusivas, mas, sobretudo, dos atos de inscrições indevidas em Dívida Ativa do Município, que deram origem à distribuição de 173 ações de execuções fiscais contra si”, complementou.
Na sentença, a magistrada determinou também o cancelamento e/ou a exclusão imediata da inscrição como dívida ativa do município de Cuiabá das 1.405 CDAs, detalhadas na sentença, da relação de Créditos da Fazenda Pública Municipal. A ação deverá ser feita pela Fazenda Pública Municipal Exequente, junto ao Cadastro do Contribuinte, perante a Gestão de Administração Tributária da Secretaria Municipal de Fazenda do Município de Cuiabá, sob pena de responsabilidade e desobediência, “porque nulas e inexigíveis”, salientou a juíza.
Em relação ao valor fixado a título de indenização (R$ 350 mil), a magistrada explicou que a quantia é correspondente a 350 salários mínimos, “tratando-se de valor acima do costumeiro R$ 10.000,00 (10 salários mínimos hoje) fixado pelas Cortes brasileiras para uma só demanda judicial proposta indevidamente pela Fazenda Pública, face uma só inscrição em Dívida Ativa, sendo certo que se fosse aplicado o valor costumeiro acima para cada uma das 173 Execuções Fiscais já propostas pelo município requerido contra o autor, resultaria na exorbitante quantia de R$1.730.000,00 – (1.730 salários mínimos hoje), próximo ao valor vindicado na exordial de R$2.000.000,00 – (2.000 salários mínimos hoje).”
A indenização deverá ser corrigida a partir da data da sentença (31 de maio de 2019), e à quantia deverão ser acrescidos juros de mora a partir de cada evento danoso – a inscrição em Dívida Ativa dos IPTUs em nome do autor nos anos de 1999 (duas vezes), 2003 (nove vezes), 2004 (três vezes), 2005 (três vezes), 2009 (63 vezes), 2010 (89 vezes), 2013 (uma vez), de imóveis que não eram de sua responsabilidade patrimonial tributária.
O Município de Cuiabá também foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrados em 10% do valor da condenação.
A juíza Flávia Catarina determinou ainda a remessa de cópia da sentença e os anexos ao procurador-geral do Ministério Público do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal (CPP), assim como a juntada de cópia da sentença nos 173 autos das ações de execuções fiscais em apenso.


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