O município de Cáceres (225 quilômetros a oeste de Cuiabá) foi condenado a pagar R$ 6 mil a um contribuinte por negativar indevidamente o nome dele. De acordo com o processo, o autor da ação sempre recebia notificações de IPTU de três imóveis que não lhe pertenciam e toda vez ele era obrigado a ir à prefeitura informar tal fato.
Um dia, os funcionários da prefeitura asseguraram que haviam retirado os imóveis do CPF dele. Entretanto, em janeiro de 2018, o autor foi comprar um aparelho para apneia e também um óculos de grau, mas não conseguiu parcelar os produtos porque seu nome estava protestado. Ao diligenciar no Cartório do Terceiro Ofício de Cáceres, ele constatou que tratava de débito de IPTU de um dos imóveis que não era seu.
A indenização foi fixada pela juíza Hanae Yamamura de Oliveira, a título de danos morais. Segundo ela, a medida atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, não caracterizando o enriquecimento indevido da parte autora e ainda refletindo no patrimônio do município, de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. Em caso de descumprimento, haverá multa diária de R$ 500, limitando ao total de R$ 15 mil.
De acordo com a magistrada, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o autor seja proprietário do imóvel. Ainda é possível perceber na ação que a inscrição no protesto foi indevida por equívoco da administração, tendo em vista que o débito de IPTU atribuído à parte autora referia-se a um imóvel que nunca lhe pertenceu.
“O autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, a evidenciar a falha na prestação do serviço, hipótese que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica. Tenho ainda que, considerando o transtorno sofrido pela parte reclamante ao se deparar com a inscrição indevida e o caráter punitivo-pedagógico aplicado à reclamada, é cabível a indenização por danos morais.”
A magistrada finalizou afirmando que se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo, determina, também, que o valor da indenização seja medido pela extensão do dano.
Veja a decisão.
Processo nº 1001887-74.2018.8.11.0006