TJ/MT: Pai tem direito à visita mesmo em período de amamentação

O direito de visita do pai é garantido mesmo em período de amamentação. Esta foi a decisão da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou pedido da mãe de um bebê de quatro meses de vida para que o genitor fosse impedido de pegar a criança todos os finais de semana pela manhã e a devolvesse à tarde.
A mãe ingressou com Ação de Alimentos com Regulamentação de Direito de Visita na Comarca de Pedra Preta (238 km de Cuiabá) e o juiz de Primeiro Grau fixou pensão alimentícia e estipulou os horários da visita.
Inconformada, a mãe recorreu ao Tribunal dizendo que o bebê nasceu prematuro, de seis meses de gestação, e foi direto para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI), permanecendo por vários dias até ter alta. Disse que atualmente está em período de amamentação, tem bronquite, não pode estar exposto a variações de temperatura, precisa tomar corretamente os medicamentos e corre riscos de vida se não for levado ao hospital imediatamente toda vez que passar mal. A mãe pediu reforma da decisão, para que o pedido de regulamentação do direito de visitas fosse indeferido, mas que a pensão fosse mantida.
O desembargador João Ferreira Filho, relator da ação, destaca que os documentos médicos juntados aos autos dão sustentação à alegação recursal de nascimento prematuro do filho em comum das partes, mas não há informação sobre a afirmação de que a criança padece de bronquite. “Todavia, ainda que fosse cabalmente comprovada a fragilidade de saúde do bebê, o simples fato de ainda estar em período de amamentação não parece suficiente para obstar completamente o exercício do direito do pai de convivência com sua prole”, diz em trecho do voto.
“Aliás, se isso de fato ocorresse, a própria vida da criança seria diretamente atrelada à vida da mãe, que não poderia dela se separar em momento algum, o que, como sabemos, não é o caso”, continua o relator. “O pai poderá, com responsabilidade ínsita ao encargo de genitor, dedicar cuidados à manutenção da saúde da criança, e o fato de a criança ficar sob sua responsabilidade no período da manhã e da tarde nos finais de semana não implica em risco a sua vida”, avalia. “Pelo exposto, sendo insubsistente a alegação recursal e inegável o direito do pai à convivência com sua prole, desprovejo o recurso, mantendo intocada a decisão agravada”, concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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