A conduta imprudente da vítima em manter o braço para fora da janela do ônibus, assim como a manobra do motorista desprovida das cautelas necessárias, ao aproximar-se em demasia do meio-fio da calçada, caracteriza a culpa concorrente pelo evento danoso, no caso, a amputação do braço direito da autora. Com base nessa premissa, a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente a Apelação nº 26203/2018, interposta pela empresa Pantanal Transportes Urbanos Ltda., a fim de reconhecer a culpa concorrente na vítima no acidente.
Com a decisão, a indenização a ser paga a título de dano moral foi reduzida de R$ 100 mil para R$ 30 mil, assim como houve redução da indenização pela reparação estética de R$ 150 mil para R$ 30 mil. Ao valor deverão ser acrescidos juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (10 de maior de 2013) e corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento.
No recurso, a empresa sustentou a culpa exclusiva da vítima, já que ela teria deixado de observar as cautelas mínimas exigidas pelas normas de trânsito, permanecendo com o braço direito para o lado de fora da janela do ônibus, situação fática que permitiria a exclusão da responsabilidade civil da empresa. Reputou, ainda, como inafastável, a culpa concorrente da vítima, alegando que se ela não estivesse voluntariamente com o braço para fora da janela, nenhuma ofensa a sua integridade física teria ocorrido, devendo, assim, ser reduzido o montante indenizatório.
Consta dos autos que o acidente de trânsito ocorreu no dia 10 de maio de 2013, na avenida Tenente Coronel Duarte, em Cuiabá, quando a vítima retornava para casa. Após uma manobra, houve o abalroamento do ônibus contra um poste, que provocou o acidente.
Segundo o relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, da análise dos autos verifica-se que a parte apelada efetivamente estava com o braço para fora da janela do ônibus na hora do acidente, “mesmo ela dizendo, ao lavrar o boletim de ocorrência que ‘se encontrava sentada na última cadeira e encostada na janela do ônibus, mas com os braços para dentro’ (sic – cf. fl. 37), esse argumento se contrapõe as provas que instruíram os autos, especificamente à perícia técnica que diz”, salientou.
Conforme salientou laudo da perícia técnica, “havia uma pessoa sentada no último banco do lado direito e que provavelmente estava com o membro superior direito total ou parcialmente do lado de fora da janela, produzindo as manchas de sangue e o escorrimento de gordura corporal após o abalroamento do ônibus contra o poste”.
No entanto, o relator salientou que embora a autora tenha permanecido com o braço para fora da janela, tem-se como perigosa a manobra efetuada pelo motorista, “pois, ao estacionar o ônibus em um ponto, para possível descida ou embarque de passageiros, aproximou-se em demasia da calçada. Se assim não fosse, mesmo a vítima estando com o braço para fora da janela, não teria alcançado o poste quando iniciou o deslocamento para adentrar em outra faixa da via”.
Para o desembargador João Ferreira Filho, se por um lado a conduta imprudente da apelada foi a causa determinante para que o acidente ocorresse, por outro lado a manobra realizada pelo preposto da empresa igualmente se apresenta destituída das cautelas necessárias à total segurança dos passageiros. “Tais fatos não excluem a responsabilidade civil da ré e o consequente dever de reparação; todavia, reduzem o grau de culpa e o quantum indenizatório devido”, observou.
Participaram do julgamento os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada).
Veja o acórdão.
Processo nº 26203/2018
Fonte: TJ/MT