TJ/PB afasta cobrança de ITCD em casos de extinção de usufruto pela morte do usufrutuário

Em caso de morte de usufrutuário e, consequentemente, extinção do usufruto, não há transmissão de propriedade, sendo, portanto, inconstitucional a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITCD) pelo Estado nestes casos. Este foi o entendimento do juiz Aluízio Bezerra Filho, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ao declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.123/89, e do inciso IV do artigo 9º da Lei estadual nº 10.136/2013. Na sentença proferida nesta segunda-feira (25), o magistrado acolheu o pedido da Ação para afastar a incidência do ITCD na extinção do usufruto e determinar ao Cartório Imobiliário o cancelamento da cobrança.
Na Ação que questionou a cobrança do ITCD, cujo pedido foi julgado procedente, o imóvel foi adquirido pelo autor com o pagamento de todos os tributos e com cláusula de usufruto vitalício em favor de sua genitora, que faleceu em 2012. O autor entrou com o processo alegando que a extinção do usufruto não gerava tranferência do imóvel ou do direito real, e que não existe fato gerador do imposto.
O magistrado explicou que o usufruto é um direito real sobre coisa alheia, por meio do qual o priprietário transmite ao usufrutuário (pessoa a quem o usufruto foi constituído) o direito à posse, ao uso, à administração e à percepção dos frutos de um determinado bem, quer seja móvel ou imóvel, nos termos no Código Civil, artigo 1.225, inciso IV combinado com artigo 1.394.
Aluízio Bezerra lembrou, ainda, que no caso da doação há a transferência da propriedade do bem ao destinatário. Já no usufruto, o proprietário transfere apenas a posse direta. “O usufruto não pode ser transferido por meio de contrato de doação, herança ou legado, de modo que a sua extinção não constitui fato gerador do ITCD, por não implicar transmissão de bens ou direitos”, enfatizou.
Na sentença, o juiz esclareceu que a edição da Lei nº 5.123/89 estabeleceu a cobrança do ITCD nos atos jurídicos de usufruto ou da sua extinção. Ele afirmou que a violação ao Código Civil é clara quando confere ao usufrutuário a condição de proprietário, enquanto o CC definiu o mesmo, apenas, como detentor de posse.
Por fim, Aluízio acrescentou, ainda, que o Estado da Paraíba, ao editar as normas, legislou sem competência para a questão, visto que a Constituição Federal outorgou aos Estados a competência para criação de tributos sobre “transmissão causa mortis e doação”, mas não de usufruto. Este extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis pela renúncia ou morte do usufrutuário, conforme destacou o magistrado.


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