A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a indenização de R$ 15 mil por danos morais a cliente que foi assaltado no estacionamento do Banco Bradesco, em Campina Grande. De acordo com o relator, desembargador Leandro dos Santos, tratando-se de atividade comercial, incide a responsabilidade objetiva pela reparação do dano ocorrido nas dependências da empresa, independentemente, da conduta culposa de seus proprietários, notadamente, se comprovada a relação de causalidade entre a ação e o resultado.
Citando a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator afirmou que o estabelecimento que permite o estacionamento de veículo em suas dependências, torna-se responsável por qualquer dano causado ao veículo e aos pertences nele armazenados, principalmente, quando o serviço é prestado mediante cobrança.
A Apelação Civel nº 0812008-57.2015.815.0001 foi interposta pelo Banco Bradesco contra sentença da juíza Andréa Dantas Ximenes, da 9ª Vara Cível de Campina Grande, que o condenou ao pagamento de danos materias e morais a cliente que foi assaltado no estacionamento da empresa. O banco alegou ser parte ilegítima pois o local não era administrado pela instituição. Considerou, ainda, que a juíza não caracterizou os elementos para a fixação das indenizações estabelecidas, e pediu, alternativamente, a diminuição do valor indenizatório por dano moral.
O desembargador Leandro dos Santos observou que em momento algum a tese defensiva do Banco refutou a existência do ocorrido, limitando-se a afirmar que o estacionamento não era de sua propriedade.
O magistrado entende que o serviço de estacionamento é complementar à atividade principal, com o objetivo de oferecer conforto e, por isso, atrair mais clientes. “O oferecimento de estacionamento faz parte da estratégia para aumento do lucro, havendo o dever de guarda da Instituição Bancária”, avaliou. Para o magistrado, isso fica ainda mais evidenciado quando existe cobrança pelo serviço prestado, em que o pagamento é mais atraente para quem estiver em atendimento bancário, denotando que a empresa, ao menos, possui parceria/convênio com o estacionamento.
O desembargador Leandro analisou que, se de um lado a indenização pelo dano moral não pode ser fonte de lucro, por outro, não pode servir de estímulo à violação de direitos personalíssimos de outrem. E estando a sentença em conformidade com tais paradigmas, o valor da condenação deve ser mantido. “Utilizando-se dos critérios da equidade e da razoabilidade, tenho que a reparação indenizatória de R$ 15 mil fixada na sentença não merece reparo, eis que inegável o abalo emocional experimentado pelo autor, vítima de roubo à mão armada”, asseverou o magistrado.
Por outro lado, Leandro dos Santos considerou que, inexistindo no caderno processual prova da quantia roubada, é inviável a procedência do pedido de dano material, eis que apenas o boletim de ocorrência e cópias de matérias jornalísticas publicadas em sites não servem para comprovar a extensão real do aludido desfalque financeiro.
Assim, a Câmara deu provimento parcial à Apelação para julgar improcedente o pedido de danos materiais.