A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, determinou a reintegração ao Município de Cabedelo do imóvel cedido a Laudiana Maciel dos Santos por meio do Programa Social de Habitação (PSH), por ter a beneficiada o vendido, mesmo diante de vedação da legislação local. O relator da matéria foi o desembargador Leandro dos Santos.
O relator explicou que os contratos celebrados através de Programas Sociais de Habitação possuem função social bem definida, pois visa, com subsídios do Estado, proporcionar moradia própria com valores reduzidos as classes menos privilegiadas em termos financeiros. “Exatamente por isso, é que os imóveis de conjuntos habitacionais, como o da presente hipótese, são destinados ao uso exclusivo do mutuário e de seus familiares, evitando-se a comercialização que aceleraria focos de especulação imobiliária, desviando o Programa Social de sua finalidade”, explicou.
No 1º Grau, o Juízo da 4ª Vara Mista de Cabedelo julgou improcedente o pedido de reintegração. Inconformado, o Município recorreu (Apelação Cível nº (0001557-52.2012.815.0731, alegando que ficou comprovado nos autos que os promovidos sabiam
da vedação de alienar o bem objeto do PHS – Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social.
Ao analisar o pleito, o desembargador disse que não se mostra correto que o beneficiário possa transferir para terceiros, auferindo renda, em prejuízo de outras pessoas que talvez necessitem mais que o adquirente, principalmente, quando há legislação local vedando a transferência desses imóveis. Afirmou, ainda, que a prova produzida demonstrou que o imóvel não foi utilizado por Laudiana Maciel.
“A entrega das chaves se deu 28.12.2009, em 28.07.2010 houve o recibo da autorização de moradia, com a notificação de proibição de venda, aluguel ou troca do imóvel, e já em 24.09.2010, conforme recibo, foi efetuada a venda para o senhor José Hildo da Silva por R$ 10.000,00, que, por sua vez, de acordo com informações, no ano de 2014, o repassou para a sua genitora, desvirtuando completamente o objetivo do Programa Social. Não bastasse isso, a Lei Municipal nº 1.145, de 22 de maio de 2009, proibindo a alienação pelos beneficiários de habitação popular, é anterior até mesmo à data da entrega das chaves”, observou o relator.
Leandro dos Santos conclui dizendo que a venda (cessão) indevida do imóvel concedido pelo Município de Cabedelo é causa determinante do término do contrato administrativo e da procedência da reintegração de posse.