A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Regional de Mangabeira que condenou o Banco Bradesco S/A a pagar uma indenização por danos morais de R$ 8 mil a uma idosa, que teve parte de sua residência destruída por explosivos utilizados por assaltantes, quando do arrombamento da unidade de atendimento do Bradesco, localizada vizinha ao imóvel da autora, na cidade de Serra Redonda-PB.
O Colegiado manteve, também, a indenização por danos materiais, referente aos prejuízos que atingiram a residência da senhora. A decisão ocorreu na manhã desta terça-feira (16) e teve a relatoria do juiz convocado José Ferreira Ramos Júnior.
Nas razões do recurso (Apelação Cível nº 0807640-76.2016.815.2003), o Banco afirmou que não havia prova efetiva dos danos materiais e morais postulados, nem nexo de causalidade que realçasse a existência de sua culpa. E, na hipótese de vencido, pediu a minoração do valor arbitrado a título de danos morais.
No voto, o juiz-relator citou o artigo 927 do Código Civil, que preceitua: “Aquele que por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. O parágrafo único desse mesmo artigo diz que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
Com base nesses fundamentos, Ferreira Ramos disse que, no caso em análise, a instituição bancária, no momento em que desenvolve atividade de risco, compromete-se a garantir a segurança de seu local e aos que dele estão próximos. “Restou configurada a conduta culposa do Recorrente, já que não cuidou em proteger devidamente sua unidade de atendimento. Também foi comprovado o dano que a recorrida teve em seu imóvel, com os destroços ocasionados pela explosão na agência por bandidos”, ressaltou o relator.
Ao manter os danos morais, o magistrado afirmou que é do conhecimento de todos, além de questão de bom senso, os efeitos danosos e aterrorizantes de acordar de madrugada com uma explosão e quase destruição de seu imóvel residencial. “Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo entendo que o valor deve ser mantido em R$ 8.000,00, posto que atende ao princípio da razoabilidade e está longe do que pode ser considerado excessivo”, argumentou.
Já em relação à manutenção dos danos materiais, o juiz disse que o laudo apontou diversos prejuízos decorrentes da explosão (cobertura, estrutura de madeira, forro, instalação elétrica, mobília, parede e revestimento). O valor será apurado em liquidação de sentença.