TJ/PB concede segurança a viúva de ex-deputado falecido antes da EC nº 41/03 para revisar pensão

A Primeira Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, concedeu a segurança à viúva do ex-deputado estadual, Gustavo Amorim da Costa, para determinar a revisão da pensão percebida pela impetrante, Maria Paulino Amorim, em razão do falecimento de seu ex-cônjuge e, assim, garantir a paridade com relação ao subsídio atualmente pago aos parlamentares da ativa. O relator do Mandado de Segurança (MS) nº 0804700-02.2017.815.0000 foi o juiz convocado, José Guedes Cavalcanti Neto, e a decisão aconteceu na sessão desta quarta-feira (10).
Conforme os autos, a impetrante ingressou com o MS, sem pedido de liminar, contra ato reputado como abusivo e ilegal praticado pela PBPrev, que se omitiu, de forma reiterada, em implantar no seu benefício previdenciário o subsídio pago aos deputados estaduais, no valor de R$ 25.322,00, fixado pela Lei nº 10.435/15, o que violaria a regra da paridade entre inativos, pensionistas e parlamentares da ativa. A senhora Maria Paulino Amorim afirmou que era casada com o ex-deputado Gustavo Amorim da Costa, falecido em 12 de janeiro de 1975, e que, na condição de viúva, vem recebendo pensão no montante de R$ 9.502,50, ou seja, abaixo do valor percebido pelos parlamentares.
A defesa da impetrante destacou que o fato gerador do benefício previdenciário ocorreu bem antes de 19 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 41/2013, cujo o artigo 40, § 8º, extinguiu a regra da paridade, sem, conduto, alterar situações já consolidadas pelo sistema jurídico vigente até então. Conforme a decisão do Colegiado, a PBPrev tem que atualizar a pensão da impetrante, desde da data do ajuizamento da ação, com a consequente implantação, em seu contracheque, do montante que resta para atingir o subsídio atualmente percebido pelos deputados estaduais, de acordo com o disposto na Lei nº 10.435/15.
Preliminares – Antes de enfrentar o mérito, o relator do MS rejeitou três preliminares levantadas pela impetrada. A primeira delas, está relacionada à ilegitimidade passiva. Sobre esse tópico, o juiz convocado afirmou que a matéria já está pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo, por diversas vezes, a legitimidade passiva da demandada (PBPrev), tendo em vista que, nos termos ao artigo 32 da Lei nº 7.517/03, a autarquia assumiu a administração plena dos benefícios previdenciários já concedidos à época de sua criação.
A segunda preliminar enfrentada pelo relator e trazida pela autarquia, ora impetrada, foi sobre a falta de interesse de agir. De acordo com o magistrado, em que pese o argumento da PBPrev, o fato é que a pretensão da autora encontra resistência por parte daquela autarquia, que mesmo diante de norma constitucional de eficácia plena e cogente, nega-se a promover, mesmo depois de demandada judicialmente, a revisão do benefício previdenciário de que cuidam os autos, “ferindo, desta forma, a regra da paridade, aplicável na espécie. Sendo este o quadro, impõe-se o reconhecimento do interesse processual da impetrante”, afirmou o relator.
Sobre a terceira e última preliminar, na qual a impetrada alegou decadência do prazo, o juiz convocado José Guedes Cavalcanti Neto afirmou que a pretensão da autora diz repeito ao pagamento a menor de sua pensão, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo, que se renova a cada mês. “Assim, aplicando-se o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conclui-se que o prazo decadencial previsto não se concretizou (artigo 23 da Lei nº 12.016/2019)”, afirmou o relator.
Mérito – Ao enfrentar o mérito da questão, o relator afirmou que, no caso dos autos, resta comprovado que a impetrante é viúva do instituidor da pensão e que ao tempo do seu óbito, aplicava-se a regra da integralidade e da paridade, conforme o disposto no artigo 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, com as alterações da Emenda Constitucional 20/2018, disposição esta que só veio a ser modificada no ano de 2003, por meio da Emenda Constitucional 41/2013.
“Diante o exposto, rejeitadas as preliminares e a prejudicial, no mérito, concedo a segurança para determinar a revisão da pensão percebida pela impetrante em razão do falecimento do seu ex-cônjuge, outrora deputado estadual da Paraíba”, determinou relatou, observando, ainda, que a PBPrev tem que pagar as verbas retroativas à data da impetração, observada a prescrição quinquenal.


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