TJ/PB: Concessionária deve indenizar cliente em R$ 5 mil por demora no conserto de veículo

Os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba mantiveram a sentença da juíza Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari, em atuação na Vara Única de São José de Piranhas, que condenou a Concessionária River a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 a um cliente em decorrência da demora excessiva do conserto de veículo. A relatoria da Apelação Cível e do Recurso Adesivo nº 0000392-74.2014.815.0221 foi do juiz convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
De acordo com os autos, o promovente adquiriu um veículo Gol, 1.6 MI, ano 2013, modelo 2014, e, logo após a aquisição, contratou seguro com a Liberty Seguros, tendo se envolvido em um acidente durante a vigência do contrato. Encaminhou, portanto, o veículo para a Concessionária River, que só concluiu o serviço passados mais de 180 dias. Por esse motivo, ajuizou a ação, pleiteando danos morais e materiais, em face da concessionária responsável pelo conserto do veículo, bem como da seguradora.
A magistrada de 1º Grau julgou improcedente o pedido em relação à Seguradora Liberty, por ter ficado demonstrado, nos autos, que ela não concorreu para a demora no conserto do veículo. Mas, condenou a concessionária em danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Insatisfeita com a sentença, a concessionária interpôs recurso, atribuindo a responsabilidade ao fabricante, que demorou a enviar a peça necessária para que o serviço pudesse ser realizado. Aduziu, ainda, que o autor da ação foi previamente informado que a peça demoraria. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, para que os pedidos formulados na inicial fossem julgados improcedentes.
O autor da ação também recorreu da sentença, pleiteando os danos materiais. Alegou que suportou vários prejuízos financeiros, embora não possua comprovantes das despesas, mas que o ordenamento jurídico admite o pedido genérico de danos materiais.
Ao analisar os argumentos, o juiz-relator falou que o pedido genérico é admitido em casos excepcionais, quando for extremamente difícil a imediata mensuração, o que não é o caso dos autos. “Ademais, constata-se que o promovente apenas atribuiu um valor aleatório referente a danos materiais, sem qualquer comprovação, detalhamento ou individualização de como chegou a esse valor e a que exatamente ele corresponde”, explicou, concluindo que os danos materiais não restaram comprovados.
No mais, Onaldo Queiroga disse que a demora na remessa das peças por parte da montadora não afasta a responsabilidade da oficina no conserto do veículo. Vislumbrou a responsabilidade solidária da oficina-concessionária e do fabricante. “Ambos fazem parte da cadeia de fornecedores do serviço prestado no veículo do autor”, entendeu, concluindo que os danos morais restaram configurados pela demora injustificada no conserto do veículo, que restou parado por mais de 180 dias, ultrapassando os limites de um mero dissabor do cotidiano.


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