Por decisão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Governo do Estado vai ter que pagar indenização por dano moral no valor de R$ 180 mil a seis pessoas de uma mesma família por conta de um acidente automobilístico que tirou a vida do genitor. O falecimento foi decorrente do tétano adquirido após o acidente. O caso aconteceu no dia 26 de outubro de 2007, na estrada do Aterro Sanitário do Distrito Industrial de João Pessoa, quando a vítima estava carregando uma carroça de burro e foi atropelada por um caminhão da Limp Fort.
Consta nos autos que a vítima foi socorrida pelo Samu e encaminhada ao Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, sendo, na ocasião, realizados diversos exames e procedimentos. “Das provas coligidas ao encarte processual é possível vislumbrar que não foi ministrada a vacina antitetânica no paciente José Cleophas Porto, quando do seu atendimento médico no Hospital de Emergência e Trauma desta Capital, inclusive não consta na alta hospitalar do dia 30/10/2007 a recomendação médica quanto ao tratamento de tétano”, destaca o relator do processo nº 0045276-96.2008.815.2001, desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
A ação tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, tendo o Estado da Paraíba sido condenado a pagar aos autores o valor total de R$ 60 mil. Inconformados, os autores interpuseram recurso, questionando apenas o valor da indenização fixado na sentença. Já a parte contrária alegou a inexistência de nexo de causalidade e a responsabilidade subjetiva do Estado no caso de conduta omissiva, sendo, portanto, necessária a demonstração da ocorrência de culpa do agente público no atendimento médico.
Ao analisar o caso, o relator do processo observou que restaram devidamente demonstrados a conduta omissiva do agente público, o nexo de causalidade e a culpa pelo evento danoso. “Conforme Laudo Médico com dados extraídos do BE nº 296448 e Prontuário nº 34286, o paciente José Cleophas Porto sofreu trauma na perna esquerda, em virtude de acidente automobilístico e, por isso, de acordo com a indicação de profilaxia contra o tétano indicada pela Comissão de Controle de Infecção Hospital (CCIH) do Hospital de Emergência e Trauma Senador Humberto Lucena, deveria o médico responsável pelo atendimento fazer a profilaxia contra o tétano”, ressaltou o desembargador Oswaldo Filho, dando provimento ao recurso dos autores para majorar o valor da indenização.