TJ/PB condena seguradora em R$ 20 mil por vício de construção em imóvel residencial

A Caixa Seguradora S/A foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 20 mil, a título de danos morais, devido a problemas ocorridos em um imóvel residencial financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação. A decisão é da juíza Silvana Carvalho Soares, da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, nos autos da ação nº 0012138-752007.815.2001.
Os autores da ação alegaram que, após adquirirem o imóvel, começaram a surgir infiltrações e vazamentos graves na estrutura da casa com risco iminente de desabamento. Alegaram, ainda, que a Caixa e a Seguradora se negaram a cumprir a obrigação contratual prevista nas cláusulas nona e décima, relativas à cobertura securitária, através de Termo de Negativa de Cobertura, ao argumento de que os danos ocorridos no imóvel não são abrangidos pelas condições particulares da apólice e que a ameaça de desabamento iminente decorreu de seu uso e falta de conservação.
A Caixa Seguradora apresentou contestação com preliminares de defeito de representação do autor, ilegitimidade ativa, inépcia do pedido de perdas e danos e intervenção da União. No mérito, alegou que os defeitos ocorridos no imóvel não estão submetidos à cobertura securitária, pois não decorrem de eventos de causa externa e que o autor contribuiu para a ocorrência do sinistro por não proceder à conservação do bem.
Na sentença, a juíza Silvana Carvalho destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice, como é o caso dos autos.
Ressaltou ainda a magistrada que o dano moral está configurado. “A negativa, por parte da seguradora, da cobertura securitária que se encontrava obrigada, sem qualquer fundamento plausível, cuminando na rescisão unilateral do contrato, enseja a ocorrência de sérios e irrefutáveis danos, mais do que um mero aborrecimento”, enfatizou.


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento