A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negou pedido de redução de pena, com aplicação da delação premiada, pleiteado pela defesa de Humberto Rafain Trigueiro Aires, condenado em primeira instância a 20 anos de reclusão pelo crime de latrocínio. O relator da Apelação Criminal nº 0012113-10.2017.815.2002, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, entendeu que como o apelante, embora tenha confessado a autoria delitiva, não entregou os demais comparsas, seria incabível a aplicação da delação premiada.
“Restando evidente que o apelante confessou a autoria delitiva, na fase policial, entretanto, não contribuiu suficientemente para a elucidação do latrocínio, posto que não delatou os comparsas, totalmente descabida a aplicação da delação premiada”, afirmou o relator em seu voto.
A defesa de Humberto Rafain Aires, popularmente conhecido como “Rafain” ou tubarão”, interpôs apelação criminal contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital que o condenou pela prática do crime do artigo 157, § 3º do Código Penal e o absolveu do delito do artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Conforme os autos, no dia 4 de julho de 2017, Antônio Alves Júnior, Humberto Rafain e Paulo Higor Gonçalo Spinnely, por volta das 19h30min, no bairro Portal do Sol, em João Pessoa, acompanhados de um menor de idade, teriam subtraído de Sílvio Dias uma arma de fogo, momento em que este teria reagido e sido atingido por dois disparos, causando-lhe a morte.
Finda a instrução criminal, o magistrado julgou procedente em parte a denúncia, condenando o recorrente a uma pena de 20 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado e 10 dias-multa, absolvendo-o do delito do artigo 244 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inconformado o réu apelou alegando, preliminarmente, nulidade por cerceamento do direito de defesa, requerendo a realização de novo exame de sanidade mental, com a observância do acompanhamento do curador, procedimento não cumprido anteriormente. No mérito, requereu a redução da pena com a aplicação da delação premiada, considerando que contribuiu para a elucidação do fato delituoso.
O relator do processo, desembargador Arnóbio Alves Teodósio, ao proferir o seu voto, citou decisões dos tribunais superiores, como o STJ, no sentido de que o instituto da colaboração premiada só tem aplicação se a delação for eficaz, contribuindo efetivamente para a elucidação do crime. “Verifica-se que o apelante confessou o crime em seu interrogatório realizado na Delegacia de Polícia. Entretanto, ao contrário do que aponta a defesa, não entregou os comparsas, muito pelo contrário, afirmou que não sabia o nome dos outros três indivíduos que participaram do crime juntamente com ele”, arrematou o desembargador Arnóbio Alves Teodósio.