A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negou provimento a Apelação nº 0801655-55.2015.815.0001 interposta por Renata Wanderley Guedes contra sentença oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande que considerou válida a cláusula de tolerância nos casos de demora na entrega de imóvel comprado na planta. A relatoria do recurso foi do desembargador Leandro dos Santos.
A apelante alega que no dia 19 de fevereiro de 2014 firmou contrato particular de compra e venda de imóvel, tendo como objeto a aquisição de uma casa residencial na planta, em um terreno localizado na Rua Projetada, no Bairro Novo Cruzeiro, no Município de Campina Grande. Para tanto, foi estabelecido o pagamento no valor de R$ 120.000,00. Ocorre que o imóvel não teria sido entregue na data aprazada contratualmente (30 de junho de 2014). Em razão da demora, teria ela sofrido danos materiais e morais, já que teria sido forçada a morar de favor na casa de terceiros.
Pleiteou, portanto, o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além da multa contratualmente prevista, em razão da demora, bem como afastada a cláusula contratual que permite a extensão do prazo para entrega do imóvel, pelo prazo de 180 dias, por reputá-la ilegal.
Na análise do caso, o desembargador Leandro dos Santos explicou que o âmago da controvérsia se resolve decidindo se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a permitir a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. No caso em questão, o prazo de entrega do imóvel estava previsto para o dia 30 de junho de 2014, mas a obra só veio a ser entregue em 12 de dezembro de 2014, ou seja, além do prazo previsto.
O relator lembrou que no contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, além do período previsto para término do empreendimento, há, comumente, cláusula de prorrogação excepcional do prazo de entrega da unidade ou de conclusão da obra, que varia entre 90 e 180 dias, mais conhecida por cláusula de tolerância. “Desta forma, a complexidade do negócio justifica a previsão de eventual prorrogação do prazo de entrega da obra, o qual foi, na realidade, apenas estimado, tanto que a própria lei de regência disciplinou tal questão”, afirmou o desembargador Leandro dos Santos.
Ele acrescentou que a cláusula de tolerância para atraso de obra possui amparo legal, não constituindo abuso de direito ou ilícito de natureza civil. “Deste modo, a sentença assinalou que era válida a cláusula de tolerância, tal como contratada, pelo período de 180 dias, não merecendo reparos, visto ser, de fato, legal a referida previsão contratual, além de ser razoável o prazo estipulado (180 dias)”, ressaltou.