TJ/PB determina que prefeitura execute serviços de saneamento básico

O Município de Bayeux, localizado na Região Metropolitana da Capital, terá que, no prazo de 180 dias, realizar obras no Bairro do Sesi relativas à captação e ao tratamento do esgoto sanitário, evitar alagamentos e impedir a poluição de águas e rios, sob pena de aplicação da multa diária no valor de R$ 500,00. Este foi o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao negar provimento à Apelação Cível e Remessa Oficial interpostos pela edilidade, mantendo a decisão do 1º Grau. A relatora do recurso foi a desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
No 1º Grau, o juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux, julgou procedente o pedido, nos autos da Ação Civil Pública de nº 0000237-67.2013.815.0751 promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça da comarca, para condenar a Prefeitura a realizar as obras nos termos referidos.
Na apelação, o Município sustentou que há obstáculos de natureza financeira relativos às obrigações delineadas na sentença, respaldando os argumentos no princípio da reserva do possível, asseverando, ainda, que a multa cominada aumentará as onerações dos cofres públicos. Já o Ministério Público opinou pelo desprovimento do apelo e da remessa necessária ante a comprovação dos fatos narrados na petição inicial.
No voto, a desembargadora-relatora, Maria das Graças Morais Guedes, invocou o artigo 225 da Constituição Federal, o qual determina que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futura gerações.
“A presente demanda visa, portanto, tornar efetivos os direitos relativos à saúde, ao meio ambiente equilibrado e à dignidade da pessoa humana, considerando que os moradores da comunidade envolvida no problema não desfrutam de infraestrutura mínima para viver”, constatou a relatora.
A desembargadora trouxe ao julgado, também, entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que o Judiciário tem competência para determinar a implantação de políticas públicas na situação em que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional.
A magistrada enfatizou, ainda, que o saneamento básico compõe a estrutura dos direitos fundamentais assegurados na Constituição Federal, e que a omissão relativa à prestação desse serviço público não pode ser justificada no postulado da reserva do possível. “A limitação financeira por parte do ente municipal é justificativa incompatível com a recusa do cumprimento de preceito constitucional, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça”, asseverou.
Reserva do Possível – O princípio da reserva do possível regulamenta a possibilidade e a abrangência da atuação do Estado no que diz respeito ao cumprimento de alguns direitos, como os direitos sociais, subordinando a existência de recursos públicos disponíveis à atuação do Estado.
Fonte: TJ/PB


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