TJ/PB: Entrada da polícia em residência com consentimento do morador não constitui ato ilícito

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Recurso de Apelação Cível nº 0000214-28.2009.815.0601, que objetivava o pagamento de indenização por danos morais em razão da entrada de policiais em uma residência. O relator do caso foi o desembargador Oswaldo Trigueiro Filho. “Não comprovado que a entrada dos policiais na residência da autora teria se dado de forma violenta ou sem autorização, não subsiste o dever de indenizar do Estado, porquanto ausente um dos pressupostos fundamentais da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito”, ressaltou o relator.
A ação é oriunda da Comarca de Belém. A autora alegou que a sua residência teria sido invadida e revirada por policiais, sem mandado de busca e apreensão, causando-lhe constrangimento perante os vizinhos. Pleiteou a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente na 1ª Instância, tendo a autora recorrido para a 2ª Instância.
O relator observou em seu voto que o arcabouço probatório não apontou a existência de qualquer tipo de objeção por parte da apelante ao ingresso dos policiais no local em que morava. “Ao que se pôde verificar das provas produzidas nos autos, os agentes adentraram no colégio onde a recorrente afirmou morar, à época, em razão de operação policial realizada durante campanha eleitoral, para proceder à apuração de denúncia de que no local estariam sendo distribuídas camisas de cor partidária, mas o fizeram com autorização da apelante”.
A Constituição Federal dispõe que ninguém pode entrar em uma residência sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. No caso dos autos, os depoimentos das testemunhas indicaram que a autora consentiu com o ingresso dos policiais. “Dos depoimentos da autora e demais testemunhas ouvidas em juízo não se extrai indícios de conduta atribuída aos agentes públicos que tenha configurado excesso ou constrangimento na abordagem efetuada. Ao contrário, tem-se que a recorrente consentiu e contribuiu com a autoridade policial, de modo que o fato, como narrado, não configura violação de domicílio”, destacou o desembargador Oswaldo Filho.
Fonte: TJ/PB


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