TJ/PB: GOL é condenada a indenizar passageira em R$ 10 mil por atraso em voo e perda de conexão

A empresa Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A foi condenada a pagar a uma passageira uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por atraso em voo. A Companhia Aérea também deverá pagar R$ 40 reais, por danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação e de correção monetária pelo INPC. A sentença é do juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, Miguel de Britto Lyra Filho.

De acordo com os autos, a passageira adquiriu uma passagem aérea para Belo Horizonte com conexão em Brasília. Durante o primeiro percurso, os passageiros foram informados de que o aeroporto estava ‘sem teto’ e que sobrevoariam a cidade por cerca de 20 minutos enquanto aguardavam condições de pouso ou, caso contrário, seguiriam para o aeroporto de Confins, em Belo Horizonte.

Todavia, os passageiros receberam a notícia de que o pouso foi transferido para a cidade de Goiânia, local em que, segundo a autora, todos ficaram por cinco horas trancados na aeronave, sem poder descer, sendo servidos, apenas, com água. Tempo depois, o avião seguiu para Brasília, mas ao pousarem, a passageira perdeu a conexão seguinte e ficou sem informações sobre a situação do seu voo, não havendo lugares para remarcação, nem funcionários para dar conta da demanda. Teve, então, que passar seis horas em fila para conseguir remarcar passagem para o dia posterior.

Na decisão, o magistrado ressaltou que os problemas meteorológicos, técnicos e operacionais se qualificam como fortuito interno, daí porque não se prestam, diferentemente do fortuito externo, a exonerar o transportador do dever de promover a justa indenização, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor.

“Verificada a falha na prestação do serviço de transporte e diante da ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, ônus que incumbe à promovida, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar civilmente o consumidor pelos danos suportados”, disse o juiz Miguel de Britto.

Ainda na decisão, o magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em casos de atraso de voo, a configuração do dano moral prescinde da demonstração de prejuízo, pois o dano se apresenta in re ipsa, cabendo a indenização em virtude da demora, desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.

Desta decisão cabe recurso.


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