Um homem foi condenado a pena de três anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias/multa, por ter furtado quatro livros de uma livraria, em João Pessoa. A sentença é do juiz Geraldo Emílio Porto, da 7ª Vara Criminal. Conforme os autos da Ação Penal nº 0004908-90.2018.815.2002, o fato aconteceu no dia 10 de abril de 2018, pelas 11h, na Livraria Leitura, localizada no Manaíra Shopping.
O acusado, Gutemberg de Lima Silva, foi preso em flagrante por subtrair quatro livros, avaliados em R$ 680,00, colocando-os em sua bolsa e se retirando do estabelecimento sem o devido pagamento. Em sede de razões finais, o Ministério Público afirmou que, após concluída a instrução, restou provado que o denunciado praticou o delito narrado na denúncia e requereu a sua condenação. Já a defesa pleiteou a absolvição do réu, sob a alegação de que sofreria de cleptomania.
Analisando o caso, o juiz Geraldo Emílio Porto entendeu que a materialidade e a autoria do crime restaram demonstradas através do auto de prisão em flagrante, do auto de apresentação e apreensão e do termo de entrega, bem como, através de depoimentos testemunhais colhidos na fase instrutória, principalmente, nas declarações dos funcionários do estabelecimento comercial e a confissão do próprio acusado.
“As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que o acusado adentrou a loja e colocou os quatro livros na bolsa, saindo em seguida. O fiscal Robert Allan Clark confirmou que visualizou a ação do denunciado pelas câmaras de segurança e, quando ele saiu do estabelecimento, correu, alcançando-o e encontrando com ele os livros furtados. O réu confessou a prática criminosa”, destaca a sentença.
O juiz ressaltou, ainda, que a alegação da defesa de que o réu padece de cleptomania não encontra respaldo nos autos, uma vez que não foram acostadas provas de que o mesmo seja portador da enfermidade. Há também o fato de que o réu ostenta diversas condenações criminais, perfazendo um total de nove feitos, todos por crimes patrimoniais. “Desse modo, diante das provas colhidas, não resta a menor dúvida de que o réu foi o autor da subtração, razão porque sua condenação mostra-se imperiosa. Ademais apesar dos esforços a defesa não conseguiu elidir a acusação”, afirmou o magistrado, que concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.