A empresa Vera Cruz Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 4 mil por danos morais, em razão de não ter cumprido o prazo para entrega de um imóvel adquirido por Otacílio Batista de Sousa Neto. A sentença é do juiz Vinícius Silva Coelho, da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos da ação nº 0000617-95.2015.815.0371. O magistrado determinou, ainda, a rescisão do contrato, além da devolução dos valores pagos. Condenou, também, ao pagamento de multa contratual no valor de 0,2% sobre o valor efetivamente pago.
Na ação, o autor afirma que firmou contrato particular de compra e venda de imóvel residencial não edificado (lote), no valor de R$ 42 mil. Alega, ainda, que o contrato estabelecia o prazo para entrega do imóvel como sendo em 28/02/2014, o qual poderia ser prorrogado por mais 180 dias. Disse que, apesar de encontrar-se adimplente com as parcelas mensais, o imóvel, até o ajuizamento da ação, não havia sido entregue.
Em sua defesa, a imobiliária alegou que o atraso na entrega do imóvel decorreu do inadimplemento de grande parte dos adquirentes dos demais lotes e do alto custo para aquisição de mão de obra e material. Além disso, afirmou que todos os imóveis já foram entregues.
Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Silva observou que as alegações da defesa não merecem acolhimento. “É que, como cediço, o fato da inadimplência dos demais compradores se insere dentro do risco da sua atividade, não podendo, portanto, ser entendido como caso fortuito, capaz de elidir suas obrigações contratuais”, ressaltou, acrescentando que não ficou provado, nos autos, que houve a entrega de todos os lotes.