TJ/PB mantém decisão e concessionária terá que fornecer veículo reserva a consumidor

O desembargador José Ricardo Porto manteve decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer combinado com Danos Materiais e Morais, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando que a Newsedan Comércio de Veículos fornecesse um veículo reserva, modelo Jeep Renegade, a Valdir Pereira da Silva, até julgamento do mérito da ação. A decisão liminar foi no Agravo de Instrumento nº 0801146-88.2019.8.15.0000 interposto pela Newsedan.
A empresa interpôs o recurso pedindo o efeito suspensivo da decisão em primeira instância, sustentando que não havia perigo de dano apto a justificar a concessão da liminar, uma vez que Valdir Silva estaria na posse e pleno uso e gozo do veículo desde 15 de outubro de 2018. Alegou, ainda, que a concessionária não teria comercializado o veículo, bem como não era a fabricante, atuando, unicamente, como assistência técnica autorizada. No mérito, pediu o provimento do recurso, com a revogação da tutela provisória de urgência.
Ao analisar o Agravo, o desembargador-relator disse ser incontroverso que o autor da Ação de Obrigação de Fazer adquiriu, em maio de 2018, um veículo Jeep Renegade (zero quilômetro). O carro teria apresentado, já nos primeiros dias de uso, diversos problemas, impossibilitando a sua utilização e motivando a entrada do bem por várias vezes na rede de assistência técnica da recorrente.
O magistrado disse que as alegações da empresa são frágeis, uma vez que a nota fiscal comprova que a Newsedan atuou como fornecedora direta do veículo, inclusive, constando as assinaturas da assistente de vendas e da gerente de vendas da empresa, registradas no documento. Obsevou, ainda, que nas Ordens de Serviço colacionadas ao caderno processual, cujo preenchimento é realizado pela própria recorrente, a Newsedan João Pessoa é apontada como Concessionária Vendedora.
Quanto ao fato do veículo se encontrar na posse do consumidor/agravado, o relator afirmou não obstar a manutenção da tutela provisória, porque o processo originário foi distribuído no dia 19 de outubro de 2018, quatro dias após a última retirada do bem da assistência técnica, o que revela que o cliente viu-se obrigado a demandar judicialmente para solucionar a questão.
O comprador do veículo juntou ao processo fotografia do painel do veículo, indicando que entre a data de registro da última ordem de serviço e os dias atuais (quase cinco meses), a distância percorrida pelo automóvel foi de apenas 126 quilômetros, o que, de acordo com o desembargador Ricardo Porto, corrobora no sentido de que o bem está inutilizado.
“Os documentos acostados ao caderno processual indicam que os vícios de fabricação do veículo persistem, razão pela qual a fumaça do bom direito milita em favor da parte contrária, não se vislumbrando, assim, a probabilidade de provimento do presente recurso”, declarou o magistrado, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado.
Fonte: TJ/PB


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