TJ/PB mantém decisão que obriga plano de saúde a fornecer equipamento a criança com diabetes tipo I

A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, na manhã desta terça-feira (23), manter a sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que obrigou a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. a fornecer o equipamento FreeStyle Libre da Abbott, kit sensor e leitor a uma criança de onze anos que é portadora de Diabetes Mellitus Tipo I (CID 10). A Apelação Cível nº 0842778-13.2016.8.15.2001 teve relatoria do juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
Segundo consta nos autos, a criança foi diagnosticada com a doença crônica aos quatro anos de idade. Por ser insulinodependente, o paciente tem de se submeter a mais de seis glicemias capilares em apenas um dia. Dessa forma, a médica especialista indicou o uso do equipamento, por entender que o método tradicional não é mais suficiente, já que ocasiona sofrimento ao paciente ou não atende à dinâmica do cotidiano.
A Unimed João Pessoa se negou a fornecer o aparelho, ensejando a Ação na Obrigação de Fazer, com pedido de indenização por danos morais. O Juízo julgou os pedidos parcialmente procedentes, ou seja, obrigou o plano de saúde a cobrir o tratamento indicado pela médica, que é o fornecimento do equipamento, mas não acatou o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais, a Unimed João Pessoa diz que o aparelho pleiteado não se encontra previsto no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), além de ser de uso domiciliar. Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso apelatório, afirmando que a operadora de saúde, ao negar a cobertura do tratamento, configurou ato ilícito e, portanto, ensejou a indenização. Os autos narram, ainda, tentativa de composição amigável por meio do Núcleo de Conciliação, a qual restou infrutífera.
O relator do recurso entendeu, em seu voto, que é inconcebível afastar do usuário a possibilidade da realização do tratamento necessário e indicado pelo profissional médico no combate à moléstia, devendo ser dada a interpretação mais favorável ao consumidor. Ainda explicou que a Lei nº 9.656/98, que regula os contratos de plano de saúde, deve ser aplicada de acordo com os princípios e normas gerais da Lei nº 8.078/90 “A negativa de cobertura de tratamento com base em rol exemplificativo da ANS se mostra abusiva e ofende o pactuado entre as partes, o dever da boa-fé contratual e também as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto atuou de forma inversa à condição que assumiu no contrato, qual seja, de efetiva prestadora de serviços médicos e hospitalares”, afirmou.
Em relação à indenização por danos morais, o relator Carlos Eduardo manteve entendimento da sentença. “O cenário não ultrapassou o campo do mero aborrecimento a ponto de atingir os direitos da personalidade e da honra do usuário. Portanto, diante dessas circunstâncias, a questão resvalou na seara contratual e não há espaço para fixação de indenização por dano moral, exatamente como posto na sentença, afinal, não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral”, concluiu.


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