As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Foi com base nessa regra, prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a decisão do Juízo de 1º Grau que reconheceu o prazo prescricional de cinco anos de uma dívida da Prefeitura de Patos para com a Cagepa.
A Cagepa ingressou com uma Ação de Cobrança contra o Município de Patos pleiteando o recebimento de uma dívida no total de R$ 2,7 milhões referente à tarifa pelo fornecimento de água e recolhimento de esgotos no período compreendido entre julho de 1996 a julho de 2012. Na sentença, a juíza Vanessa Moura, da 4ª Vara da Comarca de Patos, entendeu que estariam prescritas as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação e condenou o Município ao pagamento dos débitos vencidos a partir de novembro de 2007 até julho de 2012.
A Cagepa apelou da decisão, sustentando que a tarifa pela contraprestação do serviço de água e esgoto se submete a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil. O relator da Apelação Cível nº 0006466-25.2012.815.0251 foi o desembargador Leandro dos Santos. “A controvérsia reside em saber se o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, conforme estabelecido na Sentença ou decenal como defendido pela Apelante”, ressaltou ele, em seu voto, esclarecendo que no caso de crédito por parte de empresa de água e esgotos aplica-se o previsto no Código Civil. No entanto, essa regra não é aplicável quando a parte devedora é a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Fonte: TJ/PB